Decisão Monocrática Nº 5027074-95.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2023

Número do processo5027074-95.2023.8.24.0000
Data10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5027074-95.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Localiza Rent a Car S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer" n. 5009509-49.2023.8.24.0023, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 28, Eproc/PG).
Em suas razões, assevera que ajuizou a demanda em razão da transferência fraudulenta do veículo Jeep Renegade Longitude AT, placa QPL3175, para nome de terceiro. Afirma que, em 04.05.2019, locou mencionado veículo para uma pessoa que se apresentou como Vitor Gobbo Oliveira, inscrito no CPF 400.880.858-21, com o término da locação previsto para o dia 09.05.2019.
Informa que o automóvel não foi restituído na data aprazada, e, para a sua surpresa "em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo automotor e onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (DETRAN/SC) para o nome de um terceiro".
Afirma que não promoveu a tradição do veículo de sua propriedade, registrando o Boletim de ocorrência n. 1033/2019, junto ao 8º Distrito Policial de Campinas/SP.
Assevera que a transferência de propriedade do DETRAN do Estado de Minas Gerais, onde são registrados e licenciados todos os veículos de propriedade da ora Agravante, cuja sede é em Belo Horizonte/MG, para o DETRAN do Estado de Santa Catarina "se deu forma ilícita e indevida, qual seja, sem o consentimento do real proprietário do bem". Explica que a transferência ocorreu com documentos falsos, em nome da Recorrente para transferir irregularmente o veículo oriundo do DETRAN/MG.
Requereu, em tutela cautelar, a declaração da nulidade da transferência, que considera comprovadamente fraudulenta, visando o retorno do prontuário do bem ao nome de sua proprietária legal, ora Agravante, visando, também a expedição de ofício à Delegacia responsável pela apreensão do veículo (1ª Delegacia de Polícia de Franca/SP) para que promova a sua restituição definitiva à...

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