Decisão Monocrática Nº 5027077-55.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-12-2020
Número do processo | 5027077-55.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5027077-55.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DILCEU SEGHETTO AGRAVADO: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dilceu Seghetto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Seara, na "ação de execução de título extrajudicial" n. 0000671-48.2015.8.24.0068/SC, proposta por Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A em face do agravante, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.778 no Cartório de Registro de Imóveis de Seara e, por consequência, manteve hígida a penhora realizada sobre o bem (Evento 117, DESPADEC1 dos autos de origem).
Argumenta, em linhas gerais, que: a) o imóvel constrito foi adquirido em 03-06-2009, consoante se observa em R---15.778; b) sempre manteve profundo interesse em construir sua residência definitiva sobre o imóvel; c) necessita morar junto de seus pais, pois ainda não obteve condições financeiras de possuir a sua própria casa; d) mantém a empresa Dilceu Seguetto - ME, a qual vende produtos esportivos, tais como, bolas, tênis, meias e roupas esportivas - camisas e calções, produtos estes que não são muito procurados na cidade; e e) referida empresa, apresenta movimento muito baixo e não garante o seu próprio sustento, sendo que necessita da renda que advém do único bem imóvel (venda de hortaliças).
Ao final, postula o deferimento do efeito suspensivo da decisão recorrida, bem como almeja o provimento do inconformismo.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no processo de execução - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em análise ao pedido de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, que deve haver a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se vislumbra a presença dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da pretendida tutela provisória.
Explica-se.
O Juízo de origem indeferiu o pleito do agravante concernente ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.778, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Seara (Evento 116, PET1 dos autos de origem), pois "apesar de...
AGRAVANTE: DILCEU SEGHETTO AGRAVADO: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dilceu Seghetto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Seara, na "ação de execução de título extrajudicial" n. 0000671-48.2015.8.24.0068/SC, proposta por Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A em face do agravante, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.778 no Cartório de Registro de Imóveis de Seara e, por consequência, manteve hígida a penhora realizada sobre o bem (Evento 117, DESPADEC1 dos autos de origem).
Argumenta, em linhas gerais, que: a) o imóvel constrito foi adquirido em 03-06-2009, consoante se observa em R---15.778; b) sempre manteve profundo interesse em construir sua residência definitiva sobre o imóvel; c) necessita morar junto de seus pais, pois ainda não obteve condições financeiras de possuir a sua própria casa; d) mantém a empresa Dilceu Seguetto - ME, a qual vende produtos esportivos, tais como, bolas, tênis, meias e roupas esportivas - camisas e calções, produtos estes que não são muito procurados na cidade; e e) referida empresa, apresenta movimento muito baixo e não garante o seu próprio sustento, sendo que necessita da renda que advém do único bem imóvel (venda de hortaliças).
Ao final, postula o deferimento do efeito suspensivo da decisão recorrida, bem como almeja o provimento do inconformismo.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no processo de execução - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em análise ao pedido de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, que deve haver a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se vislumbra a presença dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da pretendida tutela provisória.
Explica-se.
O Juízo de origem indeferiu o pleito do agravante concernente ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.778, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Seara (Evento 116, PET1 dos autos de origem), pois "apesar de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO