Decisão Monocrática Nº 5027120-21.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022

Número do processo5027120-21.2022.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5027120-21.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059283-82.2022.8.24.0023/SC

AGRAVANTE: ACAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DIDATICOS EIRELI ADVOGADO: CARLOS ROCKER (OAB SC023047) ADVOGADO: NELSON SCHIESTL JUNIOR (OAB SC023608) ADVOGADO: EDMO CIDADE DE JESUS (OAB SC033272) AGRAVADO: ANDRE ANTONIO SABINO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela autora, Ação Distribuidora de Materiais Didáticos Eireli., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dr. Humberto Goulart da Silveir, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débitos c/c cancelamento de protesto, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" (cheque) que propôs contra André Antônio Sabino, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do protesto do cheque nº 0UA000053.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.

Explica, para tanto, que emitiu o cheque sub judice pré-datado para custear futura, mas não garantida, aquisição de uniformes, negócio este condicionado ao seu sucesso em futuro processo licitatório. Não tendo vencido a licitação, determinou a contra-ordem do cheque. O demandado, todavia, mesmo ciente da rescisão do negócio inicialmente entabulado, além de apresentar a cártula para compensação em data anterior da acordada, efetivou seu protesto.

Pautou pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

O agravo é cabível, na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC, tempestivo e comprovado o recolhimento do preparo recursal.

O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Cuida-se, na origem, de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c cancelamento de protesto, indenização por danos morais e pedido...

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