Decisão Monocrática Nº 5027167-58.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-05-2023

Número do processo5027167-58.2023.8.24.0000
Data15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5027167-58.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARCIA MAGALHAES MATA AGRAVANTE: Rodrigo Coelho de Faria Corrêa AGRAVADO: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA


DESPACHO/DECISÃO


1. Marcia Magalhaes Mata e Rodrigo Celho de Faria Corrêa interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual c/c devolução de quantias pagas n° 5001116-60.2023.8.24.0048, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 12, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que: (i) o pedido foi indeferido com base na alegação de que a primeira demandante possuía patrimônio declarado em sua última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2022, o qual foi consumido nos últimos dois anos, quando se mudaram para outro estado em busca de melhores oportunidades; (ii) atualmente, possuem apenas uma casa, um veículo e um saldo bancário de aproximadamente R$ 4.000,00, que já foi utilizado para o pagamento das contas do dia a dia; (iii) o demandante, um advogado iniciante na comarca, possui poucos clientes e restrição no CPF, enquanto a demandante, atuando como professora, recebe aproximadamente R$ 1.800,00 mensais e é responsável pelo sustento da família.
Nestes termos, postulam o provimento do recurso para serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
É o relatório.
2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.
3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 132, RITJSC -- São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV -- negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Dessa forma, passo à análise do mérito do reclamo.
E, de...

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