Decisão Monocrática Nº 5027174-50.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-05-2023
Número do processo | 5027174-50.2023.8.24.0000 |
Data | 08 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5027174-50.2023.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA do ESTADO DE SANTA CATARINA e do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para assegurar-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de Técnico em Atividades Administrativas na SAP-SC.
Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que e participou do Concurso Público regido pelo Edital 01/SAP/2022, para o provimento do cargo de técnico administrativo, realizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, para o qual estava prevista apenas 1 (uma) vaga. Alega que logrou êxito no certame tendo se classificado em 1º lugar, possuindo direito subjetivo à vaga. Afirma que o resultado final do certame foi publicado no site oficial da SAP/SC no dia 29 de dezembro de 2022 e a homologação no dia 30 de dezembro do ano de 2022. Sustenta que possui direito líquido e certo à nomeação, pois, mesmo após a homologação do concurso público, a Administração Pública estadual, vem prorrogando contratos de caráter temporário (act's) para a mesma função.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
É de se deferir, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, especialmente diante da declaração de hipossuficiência (Evento 1, doc. 4), a qual tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."
Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO