Decisão Monocrática Nº 5027174-50.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-05-2023

Número do processo5027174-50.2023.8.24.0000
Data08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5027174-50.2023.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA do ESTADO DE SANTA CATARINA e do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para assegurar-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de Técnico em Atividades Administrativas na SAP-SC.
Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que e participou do Concurso Público regido pelo Edital 01/SAP/2022, para o provimento do cargo de técnico administrativo, realizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, para o qual estava prevista apenas 1 (uma) vaga. Alega que logrou êxito no certame tendo se classificado em 1º lugar, possuindo direito subjetivo à vaga. Afirma que o resultado final do certame foi publicado no site oficial da SAP/SC no dia 29 de dezembro de 2022 e a homologação no dia 30 de dezembro do ano de 2022. Sustenta que possui direito líquido e certo à nomeação, pois, mesmo após a homologação do concurso público, a Administração Pública estadual, vem prorrogando contratos de caráter temporário (act's) para a mesma função.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
É de se deferir, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, especialmente diante da declaração de hipossuficiência (Evento 1, doc. 4), a qual tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."
Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida,...

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