Decisão Monocrática Nº 5027237-80.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-06-2021

Número do processo5027237-80.2020.8.24.0000
Data28 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5027237-80.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VALMIR DA SILVA SANTANA ADVOGADO: ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ADVOGADO: GETULIO MANOEL MARIA (OAB SC006278) AGRAVADO: ALCILENE DA SILVA SANTANA ADVOGADO: CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA (OAB SC035628)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir da Silva Santana, devidamente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau que, na "Ação de Divórcio Litigioso" n. 50069090820208240008, ajuizada por Alcilene da Silva Santana, igualmente qualificada, redistribuiu o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC.

Inconformado, em suas razões, sustentou a modificação da decisão da agravada, uma vez que o ônus da prova do proveito comum da dívida é de quem pleiteia a respectiva partilha, haja vista que a contração da dívida no curso da união estável não gera presunção de que revertida em proveito comum.

Ademais, "a agravada/requerente é a parte hábil a comprovar a destinação comum das dívidas, pois ela que tem acesso à própria conta corrente, e pode demonstrar documentalmente que empregou os referidos valores em proveito comum".

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Em decisão monocrática proferida pelo eminente Relator antes designado, a tutela recursal foi indeferida (evento 6).

Ausentes contrarrazões, sobreveio informação acerca da prolatação de sentença pelo Juízo de piso (evento 17).

É o escorço necessário.

Ab initio, registre-se que o presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença, com resolução de mérito (Evento 99), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de decretar a partilha de bens, nos termos da fundamentação.

Diante da extensão da sucumbência em patamar mínimo, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da requerente, que fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, eis que, diante do...

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