Decisão Monocrática Nº 5027383-87.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5027383-87.2021.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5027383-87.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: THIAGO NUNES GOULART AGRAVADO: MARLENE NUNES GOULART AGRAVADO: GENESIO DE SOUZA GOULART

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Nunes Goulart contra decisão interlocutória que - proferida nos autos do Inventário n. 0300889-74.2018.8.24.0075, relativo ao Espólio de Marlene Nunes Goulart em trâmite perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão - indeferiu o pedido de cumulação de inventários e a remessa dos autos ao Juízo Cível da comarca de origem (evento 51 da origem).

Em suas razões, aduz que é herdeiro de Marlene Nunes Goulart, que esta era casada com Genésio de Souza Goulart; que o inventário de Marlene tramita no Juízo de origem porque o meeiro Genésio era incapaz e que, recentemente, o meeiro também faleceu. Destaca que o caso enseja a cumulação de inventários, na forma do art. 672 do CPC. Sustenta que, com o falecimento do meeiro que era incapaz, não se justifica a permanência do feito no Juízo especializado de origem, razão porque entende que os inventários devem ser cumulados e devem tramitar em uma vara cível. Pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal para admitir a cumulação dos inventários, com a remessa a vara cível e com confirmação ao final.

É breve o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, do referido Código, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).

Pois bem.

O feito na origem cuida do inventário de bens de Marlene Goulart.

A par da natureza de processo cível, de competência das Varas Cíveis da comarca de Tubarão, é cediço que a participação nos autos do então viúvo meeiro Genésio, sendo incapaz, constituiu motivo suficiente para que o Inventário não tramitasse em uma das Varas Cíveis da comarca, mas sim na Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude.

Com efeito, o art. 1º, caput, da Resolução TJ n. 14/2012 (redação conferida pelo art. 1º da Resolução TJ...

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