Decisão Monocrática Nº 5027483-71.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo5027483-71.2023.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5027483-71.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JOAO PAULO MEDEIROS ROSSI AGRAVADO: ARY ARMANDO FETTER


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida nos autos de "Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito", ajuizada pelo ora recorrente, contra o agravado, em que o juízo de primeiro grau não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (evento 12).
Sustenta o insurgente que por ser financeiramente hipossuficiente não tem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo ao seu sustento.
Pede:
"b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória associada, em que não concedeu ao Agravante a assistência judiciária gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, até o julgamento final deste recurso;
c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante e dos documentos acostados aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso;"
É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento...

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