Decisão Monocrática Nº 5027556-48.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 25-08-2020

Número do processo5027556-48.2020.8.24.0000
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5027556-48.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062350-26.2020.8.24.0023/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES MOGGIO (Paciente do H.C) ADVOGADO: SAMUEL SILVA (OAB SC022211) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMUEL SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Samuel Silva em favor de Hélio Rodrigues Moggio contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo 5062350-26.2020.8.24.0023/SC, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a nulidade processual diante da ausência de audiência de custódia; (ii) a nulidade prisional, porquanto decretada oficiosamente; (iii) a inexistência de oitiva defensiva; (iv) a carência do fumus comissi delicti; (v) a projeção de pena mais benéfica que o regime fechado, típico da prisão preventiva; e (iv) a invocação meramente genérica do periculum libertatis.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Consoante extrai-se do boletim de ocorrência
Relato que a guarnição recebeu denúncia de uma residência com grande quantidade de maconha, localizada no bairro Costa de Dentro, na Armação do Pântano do Sul, na Capital, SC. No local foi possível sentir o forte odor de maconha e ao se aproximar da residência foi visualizado pela porta principal uma porção de maconha sobre a mesa; ao entrar na residência foi visualizado o paciente produzindo haxixe, sendo configurado o flagrante e dado voz de prisão ao masculino. Que na busca na residência foi encontrado material para produção, embalagem à vácuo e envelopes para distribuição via correios.
Na oportunidade, foram apreendidos mais de 40 quilos de maconha, além de apetetrechos tipicamente utilizados para a produção de droga, tais como 02 galões contendo 60 litros de álcool, 2 balanças de precisão, 2 rolos de fita adesiva, máquina seladora à vácuo, máscara de oxigênio, faca com resquícios de maconha e 15 unidades de álcool.
Em tempo, não pesa contra o paciente registro criminal.
I. Da suposta nulidade pela ausência de...

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