Decisão Monocrática Nº 5027579-57.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 02-06-2021

Número do processo5027579-57.2021.8.24.0000
Data02 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5027579-57.2021.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Kaio Rodrigo Bernardes Borderes, advogado, em benefício de Ricardo Rodrigues de Souza, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 5006992-46.2021.8.24.0054 (processo indiciário n. 5006727-44.2021.8.24.0054), converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado, todos em continuidade delitiva (CP, art. 155, §4º, inciso IV, por quatro vezes, e art. 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II e art. 71).

Sustentou o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, além de o decisum carecer de fundamentação, o paciente teve sua segregação cautelar decretada com alicerce apenas em dados abstratos, conjecturas totalmente distanciadas da necessária concretude à fundamentação judicial. Alegou, também, que embora haja contra o paciente processo-crime em andamento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, aliado ao fato de que a ordem pública pode ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, pesando em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Pontuou, ainda, que "o crime de furto é punido com pena máxima de 4 anos (CPP, art. 155) e, analisando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que os objetos furtados não atingem valor expressivo.".

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 18-5-2021 (Evento 1, Evento 45, e Evento 46, autos n. 5006727-44.2021.8.24.0054), em razão da prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado, todos em continuidade delitiva, nos termos assim descritos na denúncia constante do Evento 1, autos n. 5006992-46.2021.8.24.0054.

A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com a seguinte fundamentação (Evento 18, autos n. 5006727-44.2021.8.24.0054):

RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, JANAINA JIANE CARDOSO e FLAVIA DOMINGUES RODRIGUES, qualificados nos autos, foram presos em flagrante pela prática de quatro crimes de furto qualificado, pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva (art. 155, §4°, inciso IV, c/c 71, caput, ambos do Código Penal) e uma tentativa de furto, também qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).

Conduzidos perante à autoridade policial, foi labrado o APF.

Analisando os fatos relatados no APF, tem-se que está caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de furto da "capinha de um celular", no qual consta vítima a empresa Planeta Acessórios, vez que a conduzida FLAVIA DOMINGUES RODRIGUES, foi perseguida pelo proprietário da empresa - André Rocha e, com ela encontrado o objeto furtado, segundo se colhe do depoimento do proprietário da empresa (Vídeo 9) e da própria conduzida (Vídeo 11), sendo que ainda estavam com ela e, após abordagem da vítima, sairam correndo do local, os demais conduzidos, o que foi confirmado pela conduzida Flávia e pelo proprietário da empresa vítima.

Em relação aos demais furtos consumados, está prevista a situação de flagrância presumida indicada no item IV, do art.302 do CPP, vez que encontrado...

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