Decisão Monocrática Nº 5027655-18.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-09-2020

Número do processo5027655-18.2020.8.24.0000
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5027655-18.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


DESPACHO/DECISÃO


Trato de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 5022825-89.2020.8.24.0038, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que indeferiu o pedido liminar para suspender imediatamente os efeitos dos arts. 1º a 3º do Decreto n. 38.520/2020 daquele Município, a fim de permitir que os idosos (com 60 anos ou mais) possam se deslocar dentro do território de Joinville nas mesmas situações permitidas às demais pessoas, com ampla divulgação dessa medida nos meios de comunicação (sites oficiais e mídias sociais do Município, rádio, televisão e jornais de grande circulação local).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre o pedido de antecipação de tutela recursal, a análise aqui é sumaríssima (liminar da liminar) e deve ser feita com cautela, mesmo porque a lei impõe que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão" (art. 20 da LINDB).
Na medida cautelar concedida na ADI 6343, o STF decidiu em linhas gerais que "Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências"1, e é nesse contexto que se insere o Decreto n. 38.520/2020 do Município de Joinville.
Aparentemente, não há necessária vinculação entre as medidas a serem adotadas pelos Estados e Municípios e aquelas enumeradas na Lei Federal n. 13.979/2020, mesmo porque trouxe rol meramente exemplificativo e o STF entendeu que "a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas que devem ser tomadas para o combate à pandemia. Ela tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. É impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais".2
É um exagero argumentativo,...

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