Decisão Monocrática Nº 5027660-06.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-07-2022
Data | 21 Julho 2022 |
Número do processo | 5027660-06.2021.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5027660-06.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: GILBERTO RODRIGUES KUNZER (RÉU) AGRAVADO: ADALBERTO KUNZER (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 0900032-82.2016.8.24.0031 ajuizada em desfavor de Gilberto Rodrigues Kunzer e Adalberto Kunzer, indeferiu a inversão do ônus da prova e indicou que o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados - FRBL deve custear subsidiariamente (caso haja impossibilidade pelo Instituto Geral de Perícias - IGP ou Polícia Militar Ambiental) a perícia técnica requerida pelos acionados.
O parquet sustenta a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a viabilidade da inversão do ônus da prova e a imposição aos requeridos de custearem a realização da perícia judicial.
Requer, pois, a modificação da decisão.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso merece parcial conhecimento.
Isto porque a pretensão de julgamento antecipado da lide já foi deliberada na decisão saneadora proferida ao evento 22, da origem, em que foi determinada a realização de prova pericial e discorreu sobre a utilização dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Recuperação de Bens Lesados - FRBL para o pagamento dos honorários periciais, caso necessário, sendo que não houve insurgência ministerial contra referido decisum, ao contrário, o Ministério Público apresentou petição indicando os quesitos (evento 26, da origem).
Deste modo, resta operada a preclusão, sendo incabível o exame sobre esses dois aspectos.
Quanto a inversão do ônus probatório, a matéria não é nova neste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMO AUTORAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FRBL PARA CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. TEMAS RESOLVIDOS EM DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.Se determinada questão foi resolvida em decisão irrecorrida - possibilidade de julgamento antecipado da lide e utilização de recursos do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL) para contratação de perito -, não pode a parte se insurgir contra este ponto específico, ainda que o comando judicial agravado tenha repetido a deliberação anterior.INVERSÃO DO ONUS PROBANDI...
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: GILBERTO RODRIGUES KUNZER (RÉU) AGRAVADO: ADALBERTO KUNZER (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 0900032-82.2016.8.24.0031 ajuizada em desfavor de Gilberto Rodrigues Kunzer e Adalberto Kunzer, indeferiu a inversão do ônus da prova e indicou que o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados - FRBL deve custear subsidiariamente (caso haja impossibilidade pelo Instituto Geral de Perícias - IGP ou Polícia Militar Ambiental) a perícia técnica requerida pelos acionados.
O parquet sustenta a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a viabilidade da inversão do ônus da prova e a imposição aos requeridos de custearem a realização da perícia judicial.
Requer, pois, a modificação da decisão.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso merece parcial conhecimento.
Isto porque a pretensão de julgamento antecipado da lide já foi deliberada na decisão saneadora proferida ao evento 22, da origem, em que foi determinada a realização de prova pericial e discorreu sobre a utilização dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Recuperação de Bens Lesados - FRBL para o pagamento dos honorários periciais, caso necessário, sendo que não houve insurgência ministerial contra referido decisum, ao contrário, o Ministério Público apresentou petição indicando os quesitos (evento 26, da origem).
Deste modo, resta operada a preclusão, sendo incabível o exame sobre esses dois aspectos.
Quanto a inversão do ônus probatório, a matéria não é nova neste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMO AUTORAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FRBL PARA CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. TEMAS RESOLVIDOS EM DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.Se determinada questão foi resolvida em decisão irrecorrida - possibilidade de julgamento antecipado da lide e utilização de recursos do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL) para contratação de perito -, não pode a parte se insurgir contra este ponto específico, ainda que o comando judicial agravado tenha repetido a deliberação anterior.INVERSÃO DO ONUS PROBANDI...
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