Decisão Monocrática Nº 5027770-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-10-2020
Número do processo | 5027770-39.2020.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5027770-39.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCAS PASQUAL AGRAVADO: PEDRO PAULO BACK (Espólio) AGRAVADO: MARIA CANDIDO DEMETRIO (Sucessor)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação n. 0304599-30.2019.8.24.0023, revogou a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor(evento n. 45).
Neste recurso, o agravante alega que, por conta do acidente, restaram-lhe sequelas irreversíveis que influem no exercício da sua atividade. Diz que o magistrada a quo não examinou adequadamente os documentos juntados, que provariam uma renda mensal de R$1.900,00, e que, para confirmar esse quadro, não possui bem imóvel nem veículos em seu nome.
Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade postulada.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
A magistrada a quo indeferiu o benefício porque entendeu que as movimentações financeiras do recorrente superavam 3 salários mínimos e ele não juntou declaração de imposto de rendas e comprovante de rendimentos, como anteriormente determinado.
De fato, o recorrente não cumpriu satisfatoriamente a decisão do Ev. 35 - PG, que determinava a juntada da sua declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos.
A petição de p. 42, além de exibir os extratos da conta do recorrente, não traz nenhuma informação complementar sobre a sua situação financeira nem justifica a razão pela qual ele não estava cumprindo na integralidade a determinação da magistrada. Por isso, a declarações de isenção do Imposto de Renda dos últimos 3 anos acostas a este recurso não podem ser conhecidas, já que, como dito, não foram submetidas ao exame da magistrada a quo. Do contrário, haveria inegável supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE...
AGRAVANTE: LUCAS PASQUAL AGRAVADO: PEDRO PAULO BACK (Espólio) AGRAVADO: MARIA CANDIDO DEMETRIO (Sucessor)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação n. 0304599-30.2019.8.24.0023, revogou a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor(evento n. 45).
Neste recurso, o agravante alega que, por conta do acidente, restaram-lhe sequelas irreversíveis que influem no exercício da sua atividade. Diz que o magistrada a quo não examinou adequadamente os documentos juntados, que provariam uma renda mensal de R$1.900,00, e que, para confirmar esse quadro, não possui bem imóvel nem veículos em seu nome.
Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade postulada.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
A magistrada a quo indeferiu o benefício porque entendeu que as movimentações financeiras do recorrente superavam 3 salários mínimos e ele não juntou declaração de imposto de rendas e comprovante de rendimentos, como anteriormente determinado.
De fato, o recorrente não cumpriu satisfatoriamente a decisão do Ev. 35 - PG, que determinava a juntada da sua declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos.
A petição de p. 42, além de exibir os extratos da conta do recorrente, não traz nenhuma informação complementar sobre a sua situação financeira nem justifica a razão pela qual ele não estava cumprindo na integralidade a determinação da magistrada. Por isso, a declarações de isenção do Imposto de Renda dos últimos 3 anos acostas a este recurso não podem ser conhecidas, já que, como dito, não foram submetidas ao exame da magistrada a quo. Do contrário, haveria inegável supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE...
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