Decisão Monocrática Nº 5027770-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-10-2020

Número do processo5027770-39.2020.8.24.0000
Data05 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5027770-39.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LUCAS PASQUAL AGRAVADO: PEDRO PAULO BACK (Espólio) AGRAVADO: MARIA CANDIDO DEMETRIO (Sucessor)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação n. 0304599-30.2019.8.24.0023, revogou a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor(evento n. 45).

Neste recurso, o agravante alega que, por conta do acidente, restaram-lhe sequelas irreversíveis que influem no exercício da sua atividade. Diz que o magistrada a quo não examinou adequadamente os documentos juntados, que provariam uma renda mensal de R$1.900,00, e que, para confirmar esse quadro, não possui bem imóvel nem veículos em seu nome.

Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade postulada.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

A magistrada a quo indeferiu o benefício porque entendeu que as movimentações financeiras do recorrente superavam 3 salários mínimos e ele não juntou declaração de imposto de rendas e comprovante de rendimentos, como anteriormente determinado.

De fato, o recorrente não cumpriu satisfatoriamente a decisão do Ev. 35 - PG, que determinava a juntada da sua declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos.

A petição de p. 42, além de exibir os extratos da conta do recorrente, não traz nenhuma informação complementar sobre a sua situação financeira nem justifica a razão pela qual ele não estava cumprindo na integralidade a determinação da magistrada. Por isso, a declarações de isenção do Imposto de Renda dos últimos 3 anos acostas a este recurso não podem ser conhecidas, já que, como dito, não foram submetidas ao exame da magistrada a quo. Do contrário, haveria inegável supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE...

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