Decisão Monocrática Nº 5027771-87.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-06-2021
Número do processo | 5027771-87.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5027771-87.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO: DIONE CARINA SCHIMMING VILVERT (OAB SC026091) ADVOGADO: EDINEI ANTONIO DAL PIVA (OAB SC004338) ADVOGADO: VICENTE CECATO (OAB SC005242) ADVOGADO: Daiana Carina Pedrini (OAB SC022733) AGRAVADO: ISIS E NUNES COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou pedido de tutela provisória por meio da qual se objetivava vedar, pela parte da ré, o uso de marca que, na leitura da demandante, estaria a infringir a sua propriedade imaterial.
A decisão amparou-se nos seguintes fundamentos (origem, Evento 7):
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, dos documentos acostados aos autos constato o registro da marca Farmácia Preço Popular, algumas imagens internas e externas dos estabelecimentos ora litigantes, do CNPJ de ambas, de folders, além de outros documentos para o regular exercício de seu estabelecimento.
No evento 1, documentos 9 e 10 do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, consta no campo Apostila a situação de SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO FARMÁCIA PREÇO POPULAR.
Apesar das aparentes similaridades visuais, em casos que tais, tenho que é necessária a produção de prova técnica a respeito, não sendo bastante eventual demonstração de semelhança, sendo imprescindível uma análise técnica que tome em consideração o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp 1.353.451, Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendimento no sentido de que a confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado.
Constou também no julgado acima que, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua...
AGRAVANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO: DIONE CARINA SCHIMMING VILVERT (OAB SC026091) ADVOGADO: EDINEI ANTONIO DAL PIVA (OAB SC004338) ADVOGADO: VICENTE CECATO (OAB SC005242) ADVOGADO: Daiana Carina Pedrini (OAB SC022733) AGRAVADO: ISIS E NUNES COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou pedido de tutela provisória por meio da qual se objetivava vedar, pela parte da ré, o uso de marca que, na leitura da demandante, estaria a infringir a sua propriedade imaterial.
A decisão amparou-se nos seguintes fundamentos (origem, Evento 7):
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, dos documentos acostados aos autos constato o registro da marca Farmácia Preço Popular, algumas imagens internas e externas dos estabelecimentos ora litigantes, do CNPJ de ambas, de folders, além de outros documentos para o regular exercício de seu estabelecimento.
No evento 1, documentos 9 e 10 do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, consta no campo Apostila a situação de SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO FARMÁCIA PREÇO POPULAR.
Apesar das aparentes similaridades visuais, em casos que tais, tenho que é necessária a produção de prova técnica a respeito, não sendo bastante eventual demonstração de semelhança, sendo imprescindível uma análise técnica que tome em consideração o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp 1.353.451, Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendimento no sentido de que a confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado.
Constou também no julgado acima que, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua...
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