Decisão Monocrática Nº 5027777-60.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo5027777-60.2022.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualHabeas Corpus Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Cível Nº 5027777-60.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO SCOLARI CASULA IMPETRADO: JOÃO PEDRO DE PIERI SCOLARI CASULA IMPETRADO: MARIA AUGUSTA DE PIERI SCOLARI CASULA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Francisco Fernandes, em favor de FABIANO SCOLARI CASULA, contra o ato do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0300637-25.2016.8.24.0113, decretou sua prisão civil.

Alega, em síntese, que vinha efetuando o pagamento com dificuldades financeiras, não conseguindo por completo cumprir a obrigação alimentar, justificando e apresentando documentos de sua impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, quando em 04/08/2020, foi decretada sua prisão civil; impetrado habeas corpus, a medida liminar foi concedida, suspendendo o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, enquanto durarem as restrições para a prisão em regime fechado, motivadas pelas medidas de segurança adotadas em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID19); a exequente novamente requereu a prisão do paciente, incluindo novo cálculo atualizado no valor de R$ 190.000,00.

Afirma, ainda, que não consegue cumprir com suas obrigações; possui mais dois filhos menores de tenra idade; que sua filha, ora exequente, esteve no período pandêmico na sua residência e constatou a situação financeira precária e emitiu, juntamente com seu irmão maior e capaz, uma declaração; houve perda do caráter emergencial ados alimentos, uma vez, que a ação foi proposta em meados de 2016 e vem efetuando o pagamento dentro de suas condições financeiras; encontra-se em pós-operatório, impossibilitando o seu labor; o cumprimento da ordem de prisão em ambiente insalubre, no caso o cárcere, levará sérios prejuízos à sua saúde.

Por esses motivos, requer a concessão da liminar, para que seja suspensa a ordem de prisão civil.

DECIDO

Sabe-se que a prisão civil por inadimplemento alimentar é medida excepcional e encontra guarida no art. 5º, LXVII da CF. Por sua vez, é cabível a impetração do habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (inciso LXVIII).

Ademais, nos termos do Código de Processo Civil, é lícito ao credor iniciar a execução de alimentos não pagos nos últimos três meses, incluindo as parcelas que vencerem no curso da demanda, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil. O inadimplemento somente poderá ser justificado, pelo devedor, em caso de comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito.

Nesse sentido, dispõe o art. 528 do CPC:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

[...]

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao...

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