Decisão Monocrática Nº 5027877-78.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2023

Número do processo5027877-78.2023.8.24.0000
Data12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5027877-78.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015194-53.2021.8.24.0008/SC



AGRAVANTE: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): SANDRA LATORRE (OAB SP163095) AGRAVADO: ROMES CALAZANS DA COSTA ADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165)


DESPACHO/DECISÃO


Dekra Vistorias e Serviços Ltda. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de indenização por danos danos morais" n. 5015194-53.2021.8.24.0008 contra si ajuizada por Romes Calazans da Costa, rejeitou sua tese de nulidade da citação.
Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "restou comprovado que a carta de citação não foi endereçada para a Agravante e sim para outra empresa, que utilizada a marca da Agravante concedida por meio de contrato de franquia" (p. 6).
Diz que "tomou conhecimento da ação por terceiros, ocasião em que, imediatamente, se apresentou no processo, juntou seus atos constitutivos e requereu a nulidade da citação e devolução do prazo para contestar" (p. 7).
Assevera que "a citação foi recebida por pessoa jurídica totalmente diversa da Agravante. O AR acostado aos autos, além de não ter sido enviado ao correto endereço da Agravante, ainda foi assinado por pessoa estranha, que não possuiu qualquer poder para representar a empresa requerida e sequer é preposto da Agravante" (p. 11).
Aduz ainda que não se aplica a teoria da aparência ao caso já que "a citação foi indevidamente recebida por uma franquia da Agravante, que é pessoa jurídica totalmente distinta, com razão social, CNPJ e endereço diversos da Agravante" (p. 13).
Requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para reconhecer a nulidade da citação e devolver o prazo para apresentar contestação.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 57 da origem).
Nesse ponto, cumpre registrar que a insurgência da parte agravante é em relação a decisão que rejeitou a sua tese nulidade da citação.
Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça entende, em alguns casos, pela possibilidade de mitigação do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT