Decisão Monocrática Nº 5027889-29.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Data07 Julho 2022
Número do processo5027889-29.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5027889-29.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOSE AILSON PORFIRIO SOARES ADVOGADO: HELENA DOS SANTOS VON WURMB (OAB RS116993) AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AILSON PORFIRIO SOARES contra a decisão proferida pelo Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5049282-27.2021.8.24.0038, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Sustentou, em suma, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois a sua renda mensal é capaz de suportar apenas necessidades básicas. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 18).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade

O Magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.

O agravante se insurge alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois a sua renda mensal é capaz de suportar apenas necessidades básicas.

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Importante esclarecer que, embora o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, referida presunção é relativa e o STJ, bem como, este Tribunal de Justiça entendem que é facultado ao juiz ordenar que se comprove o estado de necessidade do requerente quando necessário. Nesse sentido, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT