Decisão Monocrática Nº 5027902-91.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-05-2023

Número do processo5027902-91.2023.8.24.0000
Data22 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5027902-91.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: REJANE PORTAL BORBA ADVOGADO(A): ARY PEDRO BATTISTELLA (OAB SC034232) ADVOGADO(A): FERNANDA KALCKMANN BATTISTELLA (OAB SC025536) AGRAVANTE: DICLAE BORBA ADVOGADO(A): ARY PEDRO BATTISTELLA (OAB SC034232) ADVOGADO(A): FERNANDA KALCKMANN BATTISTELLA (OAB SC025536) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) INTERESSADO: TEREZINHA ARGENTA PORTAL ADVOGADO(A): ARY PEDRO BATTISTELLA ADVOGADO(A): FERNANDA KALCKMANN BATTISTELLA INTERESSADO: FISON EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO(A): ARY PEDRO BATTISTELLA ADVOGADO(A): FERNANDA KALCKMANN BATTISTELLA


DESPACHO/DECISÃO


REJANE PORTAL BORBA e DICLAE BORBA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0304319-16.2016.8.24.0039, proferiu a seguinte decisão:
Em relação ao pedido de impenhorabilidade, os documentos juntados demonstram que parte do dinheiro penhorado nas contas dos executados tem natureza exclusivamente alimentar.
Observa-se dos documentos juntados que a devedora REJANE PORTAL BORBA recebeu, em janeiro de 2023, o benefício previdenciário de R$ 4.654,17, em sua conta do Banco do Brasil S/A. O devedor DICLAE BORBA recebeu, em janeiro de 2023, benefício previdenciário de R$ 3.014,44, seguindo-se de diversos pagamentos, sendo bloqueado o saldo remanescente de R$ 118,68, em sua conta da Caixa Econômica Federal.
[...]
Por outro lado, do devedor DICLAE BORBA foram bloqueados R$ 227,98 da conta poupança do Banco Bradesco S/A e de R$ 336,78 da conta poupança da Caixa Econômica Federal, enquanto da devedora REJANE PORTAL BORBA foi bloqueado R$ 148,98 da conta poupança do Banco do Brasil S/A. Estes valores, pela movimentação bancária, são economias dos devedores e estão no limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, sendo impenhoráveis.
Entretanto, não se pode reconhecer a impenhorabilidade dos demais valores, na medida em que não há provas de que se tratam de verba impenhorável, ônus que incumbia aos devedores, que deixaram de juntar extratos completos das contas, ou sequer impugnaram o restante dos bloqueios.
Ressalte-se que o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável pertence exclusivamente ao interessado, ou seja, ao devedor. Não havendo essa comprovação, a penhora deve ser mantida.
[...]
Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos seguintes valores:
a] da devedora REJANE PORTAL BORBA de R$ 4.654,17 da conta do Banco do Brasil S/A e R$ 148,98 da conta poupança do Banco do Brasil S/A; e
b] do devedor DICLAE BORBA de R$ 118,68 da conta da Caixa Econômica Federal e R$ 227,98 da conta poupança do Banco Bradesco S/A.
Proceda-se ao desbloqueio desses créditos/depósitos e transfira-se o saldo remanescente para conta judicial, expedindo-se alvará em favor do credor.
Intimem-se. (evento 120, DESPADEC1)
Houve a oposição de embargos declaratórios (evento 127, EMBDECL1), os quais foram acolhidos para:
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade.
Embora a decisão tenha reconhecido a impenhorabilidade de R$ 336,78 encontrado da conta poupança da Caixa Econômica...

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