Decisão Monocrática Nº 5027911-87.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 5027911-87.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5027911-87.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DOUGLAS GONCALVES BAPTISTA AGRAVANTE: JULIANO GELL PIRES AGRAVADO: DIOCESE DE LAGES DA IGREJA CATOLICA APOSTOLICA BRASILEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Num primeiro momento, o agravo de instrumento mostra-se tempestivo e seu objeto encontra lastro no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O não recolhimento do preparo está justificado pelo requerimento de concessão da gratuidade formulado pelos agravantes, que merece resposta provisoriamente positiva, para efeitos meramente recursais, frente ao conjunto documental para tanto exibido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em exame, bem anotou o Magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos ao conceder a liminar:
A posse e propriedade da autora estão comprovadas com a matrícula do imóvel - escritura 8 do Evento 1, e o exercício da posse era exercido pelo sacerdote designado pela igreja. A posse, portanto, não é do padre, pessoa física, mas da instituição a que serve.
Na hipótese, tendo sido designado, pela igreja, um novo religioso para exercer todas as funções de administração e prática de sacramentos, o religioso substituído a essa ordem não se pode opor quanto sujeito à hierarquia da própria igreja que congrega.
Ao se recusar a deixar a administração e ocupação dos espaços do templo e da casa paroquial, comete o primeiro requerido evidente ato de esbulho, assim como o segundo que, mesmo afastado, permanece ocupando parte das instalações. Aliás, pelo que se tem das fotografias anexadas, o primeiro requerido não só deixa de acatar as ordem superiores, como impede o novo representante da igreja de ingressar do templo mediante a colocação de corrente e cadeado no portão que dá acesso ao prédio.
Ao obstaculizar o acesso à sede da autora e permanecerem ocupando as instalações como se donos exclusivos fossem, sem estarem vinculados à autoridade central da Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB), fica claro o cometimento...
AGRAVANTE: DOUGLAS GONCALVES BAPTISTA AGRAVANTE: JULIANO GELL PIRES AGRAVADO: DIOCESE DE LAGES DA IGREJA CATOLICA APOSTOLICA BRASILEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Num primeiro momento, o agravo de instrumento mostra-se tempestivo e seu objeto encontra lastro no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O não recolhimento do preparo está justificado pelo requerimento de concessão da gratuidade formulado pelos agravantes, que merece resposta provisoriamente positiva, para efeitos meramente recursais, frente ao conjunto documental para tanto exibido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em exame, bem anotou o Magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos ao conceder a liminar:
A posse e propriedade da autora estão comprovadas com a matrícula do imóvel - escritura 8 do Evento 1, e o exercício da posse era exercido pelo sacerdote designado pela igreja. A posse, portanto, não é do padre, pessoa física, mas da instituição a que serve.
Na hipótese, tendo sido designado, pela igreja, um novo religioso para exercer todas as funções de administração e prática de sacramentos, o religioso substituído a essa ordem não se pode opor quanto sujeito à hierarquia da própria igreja que congrega.
Ao se recusar a deixar a administração e ocupação dos espaços do templo e da casa paroquial, comete o primeiro requerido evidente ato de esbulho, assim como o segundo que, mesmo afastado, permanece ocupando parte das instalações. Aliás, pelo que se tem das fotografias anexadas, o primeiro requerido não só deixa de acatar as ordem superiores, como impede o novo representante da igreja de ingressar do templo mediante a colocação de corrente e cadeado no portão que dá acesso ao prédio.
Ao obstaculizar o acesso à sede da autora e permanecerem ocupando as instalações como se donos exclusivos fossem, sem estarem vinculados à autoridade central da Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB), fica claro o cometimento...
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