Decisão Monocrática Nº 5027962-69.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-01-2022

Número do processo5027962-69.2020.8.24.0000
Data24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5027962-69.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CASANOVA TURISMO EIRELI ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183) AGRAVADO: MARCIA CLEUSA STAATS HAAG ADVOGADO: NOELI BERTÉ (OAB SC027705) ADVOGADO: BARBARA CASALES GIONGO RODRIGUES (OAB SC020380)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casanova Turismo Eireli contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de indenização decorrente de acidente de trânsito aforada por Marcia Cleusa Staats Haag, participando como litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ré, nos seguintes termos (evento 97, do proc. n. 0301100-71.2017.8.24.0067):

(...)

Quanto ao pedido de reserva de valores, tenho que o art. 86 do DL n. 73/1966 expressamente prevê que:

Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.

Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores.

Assim, é certo que os segurados e beneficiários, credores com privilégio especial sobre reservas técnicas da empresa em liquidação possuem privilégio especial no recebimento de seu crédito.

Entretanto, isto não os isenta do dever de habilitar seu crédito para concorrer ao quadro geral dos credores, no sentido do que determina o art. 18, "a", da Lei 6.024/74:

Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

No presente caso, tenho que não há, por evidente, título a ser habilitado nos autos da liquidação da requerida, quanto mais por valor hipotético.

Se o desenrolar do feito dura 3 anos, deve-se aos sucessivos peticionamentos da partes.

O saneamento do feito foi realizado em 21 de...

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