Decisão Monocrática Nº 5028108-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-07-2021

Número do processo5028108-76.2021.8.24.0000
Data16 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028108-76.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: L & L COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: MARGARIDA SCHLICHTING AGRAVADO: FRANK SCHLICHTING

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L & L Comercio de Automóveis Ltda, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, no cumprimento de sentença n. 5000016-56.2011.8.24.0027, rejeitou a exceção apresentada no evento 195 e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.

Pretende a parte Agravante a reforma da decisão objurgada para que haja o reconhecimento da ocorrência de prescrição e, por conseguinte, a extinção da execução. Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal para sobrestar a execução, e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram conclusos os autos.

Este é o relatório.

DECIDO.

De início, destaca-se que o decisum atacado é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), assim como é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do reclamo, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.

Dispõe o art. 300 Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O art. 1.019, por sua vez, estabelece que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso [agravo de instrumento] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I).

Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT...

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