Decisão Monocrática Nº 5028166-79.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5028166-79.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028166-79.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GIANE ELENA ANGER DA SILVA AGRAVADO: SILVANA NAPOLEAO ESPINDOLA

DESPACHO/DECISÃO

Giane Elena Anger da Silva interpôs recurso de Agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Despejo n. 5004103-31.2020.8.24.0030, movida por Silvana Napoleao Espindola, deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel pela ré no prazo de 15 dias.

Em suas razões, alega, em suma, que tem direito a permanecer no imóvel, assim como levantar as benfeitorias realizadas. Diante disso, pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão seja reformada em caráter definitivo.

É o relatório.

DECIDO

O agravo é cabível, tempestivo (artigo 1.015, inciso I, da Lei n. 13.105/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Logo, conhece-se da insurgência e passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

Impende registar que "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157644-41.2015.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-06-2017).

Como se sabe, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão exige a presença cumulativa dos pressupostos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

"A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, não se verificam os pressupostos legais necessários à suspensão do decisum combatido.

Em que pese as razões recursais declinadas pela parte agravante, não se vislumbra a possibilidade de êxito em desconstituir os fundamentos que motivaram a concessão da liminar na origem.

Relativamente aos pedidos de despejo em contrato de locação não residencial, disciplina a Lei nº 8.245/91:

Art. 57. O contrato de...

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