Decisão Monocrática Nº 5028180-29.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2022

Número do processo5028180-29.2022.8.24.0000
Data14 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028180-29.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EAGLE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA AGRAVADO: WAGNER FELLER

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EAGLE SOLUCOES TECNOLOGICAS EIRELI contra decisão proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5001549-35.2019.8.24.0006, cujo teor a seguir se transcreve (evento 98, da origem):

Cuido de ação possessória ajuizada por EAGLE SOLUCOES TECNOLOGICAS EIRELI, em face de WAGNER FELLER, por meio da qual a parte autora busca a reintegração da posse do imóvel assim descrito na inicial: lote 7, quadra 50, lote 7, quadra 66, lote 7, quadra 59 e lote 6, quadra 66, todos do loteamento Vila Mar, neste município.

Narrou que ao vistoriar seus lotes encontrou uma placa em nome do réu

Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e postulou a liminar reintegratória.

No evento 10 exarou-se despacho marcando audiência de justificação de posse.

Na audiência de justificação prévia (evento 93), foi colhido o depoimento de duas pessoas, como informantes.

É o relatório. Decido.

Como se sabe, as ações possessórias buscam resguardar o direito de posse na eventualidade de sua turbação/esbulho e, para o seu manejo, é indispensável que a parte autora esteja exercendo tal direito sobre o bem em litígio; isto é, somente aquele que é(manutenção)/era (reintegração) possuidor pode fazer uso dos interditos possessórios.

O Código Civil garantiu ao possuidor direito de posse sobre o bem nos casos de esbulho, turbação ou violência iminente.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

No mesmo sentido é a redação dos arts. 558, 560 e 561 CPC:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso, compreendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, conforme passo a expor.

Com a inicial a autora não trouxe nenhuma prova de atos possessórios que tenha praticado, mas apenas os contratos de cessão de direitos de posse e o espelho cadastral dos imóveis na prefeitura, os quais nem em seu nome estavam.

A prova oral colhida deve ser vista com grandes reservas, ante os laços que existem entre os depoentes e os sócios da empresa autora, que, apesar de negado por Giovane, foi expressamente admitido por seu pai Mario, bem assim porque estiveram envolvidos com o réu em ação de execução fiscal e litigam pelo reconhecimento de usucapião de lote no mesmo loteamento da autora, em que o réu possui interesse.

Segue um resumo dos depoimentos:

GIOVANE: é filho de Mario; estava presente quando autor comprou os quatro lotes; algumas vezes foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT