Decisão Monocrática Nº 5028198-50.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5028198-50.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028198-50.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: TEREZA DE LIMA GARCES ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331) ADVOGADO: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Tereza de Lima Garces interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" n. 5028782-52.2021.8.24.0033, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu que "a hipossuficiência é claríssima no caso concreto e a parte Agravante demonstrou documentalmente o valor que recebe mensalmente do INSS, bem como os diversos descontos em seu benefício previdenciário, não havendo nos autos qualquer indício que demonstre a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".

Continuou, "verifica-se que a decisão do juízo a quo é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que, para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente."

Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, às contrarrazões.

Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).

O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

Na hipótese, não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade.

Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará...

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