Decisão Monocrática Nº 5028354-09.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 04-09-2020

Número do processo5028354-09.2020.8.24.0000
Data04 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5028354-09.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE BILHAR LETTI IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente da Comissão de Concursos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Henrique Bilhar Letti contra ato coator atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, consistente no indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição no certame regido pelo Edital n. 5/2020, publicado em 17-7-2020.
Narra a exordial que o impetrante realizou sua inscrição, registrada sob n. 108001165, solicitando, na sequência, a isenção de pagamento da respectiva taxa, nos termos do item 5.1, "a" ou "d", do instrumento convocatório, por hipossuficiência econômica ou por se tratar de pessoa com deficiência. Aduz que tais possibilidades estão amparadas no Decreto Federal n. 26.593/2008 e Lei Estadual n. 17.480/2018, e que apresentou todos os documentos necessários à comprovação de uma e de outra, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que "o candidato foi deferido pela validação do arquivo NIS".
Relata que contra tal decisão houve a interposição de recurso administrativo, o qual foi desprovido com fundamento no item 6.1.3, este que, no entanto, afronta o disposto no art. 2º da Lei Estadual n. 17.480/2018, que estabelece que a condição de pessoa com deficiência será comprovada com apresentação de laudo médico emitido no máximo um ano antes do ato de inscrição, enquanto o edital prevê o prazo de tão somente 3 (três) meses.
Afirma que, de todo modo, também solicitou a isenção por ser hipossuficiente, com registro junto ao CadÚnico do Governo Federal, o que dá azo ao acolhimento do seu pleito, tanto por este quanto pelo outro motivo.
Assinala a violação de direito líquido e certo e requer a concessão da tutela de urgência, "para que seja ordenado à autoridade coatora que inclua o nome do ora impetrante no rol de candidatos que teve seu requerimento de isenção de inscrição deferido, posto que cumpridos os requisitos do edital do certame, seja por ser pessoa com deficiência seja por ser pessoa hipossuficiente economicamente" (Evento 1, Doc. 1).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, para a concessão do pretendido provimento liminar há a necessidade de demonstração de dois requisitos básicos, específicos da ação mandamental, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da impetração (art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009).
O primeiro "se refere ao fumus boni iuris, à plausibilidade fática e jurídica da argumentação do autor. Trata-se de apreciação feita à luz...

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