Decisão Monocrática Nº 5028458-44.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-06-2022
Data | 24 Junho 2022 |
Número do processo | 5028458-44.2020.8.24.0018 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5028458-44.2020.8.24.0018/SC
APELANTE: ADEMIR SBEGHEN (IMPETRANTE) APELANTE: IVANETE GRANDO SBEGHEN (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Ademir Sbeghen e Ivanete Grando Sbeghen insurgem-se contra a sentença que denegou a segurança impetrada contra o ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano de Chapecó pelo qual exigia-se a doação de 15% da área de imóvel de propriedade dos impetrantes como condição para aprovar o desmembramento das terras.
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 50 e 52).
É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, é entendimento - unânime - das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça de que para fins de autorização do desmembramento do imóvel é ilícita a exigência de doação de parte da área a ser desmembrada, por equivaler a hipótese anômala de expropriação.
Cito, por exemplo, estes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE 15% DA ÁREA DO IMÓVEL À MUNICIPALIDADE, COMO CONDIÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. APELO DO ENTE PÚBLICO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. FORMA ANÔMALA DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária n. 5035293-85.2020.8.24.0038, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL CONDICIONADA À DOAÇÃO DE PARTE DA ÁREA DO BEM (15%) PARA A MUNICIPALIDADE. ATO LASTREADO EM DISPOSITIVOS DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (N. 470/2017). ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ENTE MUNICIPAL QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA. (Apelação Cível n. 0317500-19.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, 27-06-2019).
No mesmo sentido: Remessa Necessária Cível n...
APELANTE: ADEMIR SBEGHEN (IMPETRANTE) APELANTE: IVANETE GRANDO SBEGHEN (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Ademir Sbeghen e Ivanete Grando Sbeghen insurgem-se contra a sentença que denegou a segurança impetrada contra o ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano de Chapecó pelo qual exigia-se a doação de 15% da área de imóvel de propriedade dos impetrantes como condição para aprovar o desmembramento das terras.
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 50 e 52).
É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, é entendimento - unânime - das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça de que para fins de autorização do desmembramento do imóvel é ilícita a exigência de doação de parte da área a ser desmembrada, por equivaler a hipótese anômala de expropriação.
Cito, por exemplo, estes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE 15% DA ÁREA DO IMÓVEL À MUNICIPALIDADE, COMO CONDIÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. APELO DO ENTE PÚBLICO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. FORMA ANÔMALA DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária n. 5035293-85.2020.8.24.0038, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL CONDICIONADA À DOAÇÃO DE PARTE DA ÁREA DO BEM (15%) PARA A MUNICIPALIDADE. ATO LASTREADO EM DISPOSITIVOS DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (N. 470/2017). ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ENTE MUNICIPAL QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA. (Apelação Cível n. 0317500-19.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, 27-06-2019).
No mesmo sentido: Remessa Necessária Cível n...
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