Decisão Monocrática Nº 5028495-91.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5028495-91.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028495-91.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARCOS COMELLI AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Marcos Comelli interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução n. 0040495-80.2010.8.24.0038, deflagrada por Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S. A., a qual, ao receber a manifestação do executado como objeção de pré-executividade, reconheceu apenas a prescrição "das parcelas correspondentes aos meses de 10/09/2006, 10/10/2006, 10/11/2006 (estas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais) e em 05/11/2006 (esta referente ao instrumento particular de dívida de n. 2.172.718)" (Evento 200 do feito a quo).

Afirmou o recorrente, em resumo, que: a) as dívidas cobradas pela exequente foram totalmente fulminadas pela prescrição intercorrente, na medida em que a exequente não foi diligente ao impulsionar o feito, incorrendo em verdadeiro abandono de causa, e que, por isso, todas as obrigações se tornaram inexigíveis; b) os débitos não lhe dizem respeito, pois são relativos à época em que o seu filho - o qual, até então, não havia alcançado a maioridade - iniciou a formação superior, e a dívida deve ser cobrada diretamente de quem recebeu os serviços educacionais, mormente que a cessação do poder familiar é suficiente para fazer cessar a relação jurídica da estipulação em favor de terceiro, além de nem sequer haver indício de que o estudante tem débitos em aberto em seu nomoe; e, c) há visível imprecisão nos cálculos apresentados pela credora e tal cenário afasta a certeza dos títulos executivos, daí porque o feito executivo deve ser extinto também por este aspecto.

Postulou a concessão da gratuidade judiciária ao argumento central de que não dispõe de recursos para saldar os encargos do processo sem prejudicar o próprio sustento e clamou pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar, desde logo, o feito a quo; ao final, protestou pelo provimento do recurso nos moldes acima delineados.

Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Rogério Mariano do Nascimento (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar o feito (Evento 8).

Instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiencia financeira (Evento 15), o insurgente optou por pagar as custas do preparo recursal (Evento 22).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto à pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.

Isso porque a parte agravante limitou-se a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, requisito insuficiente para a concessão da medida.

Aliás, nesse particular, enfatiza-se que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de...

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