Decisão Monocrática Nº 5028593-13.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021
Número do processo | 5028593-13.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5028593-13.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VILCON COLDEBELLA ADVOGADO: MAURO LUCIO BARON (OAB SC056141) ADVOGADO: ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE TANGARÁ-CRESOL TANGARÁ ADVOGADO: AMANDA CERON PASETTO (OAB SC049810) ADVOGADO: VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602)
DESPACHO/DECISÃO
VILÇON COLDEBELLA, formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento interposto (Evento 1 - destes autos), contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO LUÍS DELL'ANTÔNIO, da Vara Única da comarca de Tangará, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000065-52.2017.8.24.0071/SC deflagrado pela CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA em seu desfavor, rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel, ora penhorado (Evento 179 - autos de origem).
Interposto Agravo de Instrumento, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme decisão de minha lavra proferida no Evento 6 - destes autos.
Inconformado, o Recorrente formulou pedido de efeito suspensivo nos autos do presente Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão do Cumprimento de Sentença alegando, em síntese, que, nos autos de origem a Instituição Financeira, ora Recorrida, requereu a adjudicação do bem, o que torna imperiosa a suspensão do feito principal, para evitar futuro prejuízo ao Recorrente, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não deferida pelo Juízo de origem a produção de prova para a constatação de que o imóvel penhorado trata-se, de fato, de pequena propriedade rural utilizada como fonte de sustento de sua família, o que o torna, portanto, impenhorável.
Este é o breve relatório. Decido.
O instrumento processual utilizado pelo Recorrente, está previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC no qual o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do direito.
Pois bem. A pretensão invocada pelo Recorrente nesta fase de cognição sumária e de juízo provisório, não merece acolhimento, porquanto ausente, no caso, pressuposto legal para a sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa invocado pelo Recorrente, reporto-me aos mesmos argumentos quando da análise da liminar (Evento 6 - destes autos), naquela ocasisão enfatizei...
AGRAVANTE: VILCON COLDEBELLA ADVOGADO: MAURO LUCIO BARON (OAB SC056141) ADVOGADO: ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE TANGARÁ-CRESOL TANGARÁ ADVOGADO: AMANDA CERON PASETTO (OAB SC049810) ADVOGADO: VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602)
DESPACHO/DECISÃO
VILÇON COLDEBELLA, formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento interposto (Evento 1 - destes autos), contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO LUÍS DELL'ANTÔNIO, da Vara Única da comarca de Tangará, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000065-52.2017.8.24.0071/SC deflagrado pela CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA em seu desfavor, rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel, ora penhorado (Evento 179 - autos de origem).
Interposto Agravo de Instrumento, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme decisão de minha lavra proferida no Evento 6 - destes autos.
Inconformado, o Recorrente formulou pedido de efeito suspensivo nos autos do presente Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão do Cumprimento de Sentença alegando, em síntese, que, nos autos de origem a Instituição Financeira, ora Recorrida, requereu a adjudicação do bem, o que torna imperiosa a suspensão do feito principal, para evitar futuro prejuízo ao Recorrente, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não deferida pelo Juízo de origem a produção de prova para a constatação de que o imóvel penhorado trata-se, de fato, de pequena propriedade rural utilizada como fonte de sustento de sua família, o que o torna, portanto, impenhorável.
Este é o breve relatório. Decido.
O instrumento processual utilizado pelo Recorrente, está previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC no qual o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do direito.
Pois bem. A pretensão invocada pelo Recorrente nesta fase de cognição sumária e de juízo provisório, não merece acolhimento, porquanto ausente, no caso, pressuposto legal para a sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa invocado pelo Recorrente, reporto-me aos mesmos argumentos quando da análise da liminar (Evento 6 - destes autos), naquela ocasisão enfatizei...
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