Decisão Monocrática Nº 5028629-55.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo5028629-55.2020.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5028629-55.2020.8.24.0000/SC

SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e suscitado o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutelas de urgência e de evidência" n. 0302533-14.2018.8.24.0023, ajuizada por Artur Henrique Hardt e Lúcia Schneider Hardt contra o Município de Florianópolis e Centrais Eléticas de Santa Catarina (CELESC).

RELATÓRIO

1.1 Desenvolvimento Processual

A ação foi proposta na comarca da Capital, distribuída ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, de ofício, reconheceu a sua incompetência, oportunidade em que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarcada da Capital, fundado no art. 2º da Lei nº 12.153/09, nos termos (evento 4):

"[...] De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º). Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública já foi instalado, como é cediço, estando sua competência, nos termos da lei de regência, disciplinada pela Resolução n. 8/2012-TJ. Vide as Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, DJE n. 2025, de 19.12.14, in litteris: "1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. [...]. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa." De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública...

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