Decisão Monocrática Nº 5028629-55.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-02-2021
Número do processo | 5028629-55.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5028629-55.2020.8.24.0000/SC
SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e suscitado o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutelas de urgência e de evidência" n. 0302533-14.2018.8.24.0023, ajuizada por Artur Henrique Hardt e Lúcia Schneider Hardt contra o Município de Florianópolis e Centrais Eléticas de Santa Catarina (CELESC).
RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento Processual
A ação foi proposta na comarca da Capital, distribuída ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, de ofício, reconheceu a sua incompetência, oportunidade em que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarcada da Capital, fundado no art. 2º da Lei nº 12.153/09, nos termos (evento 4):
"[...] De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º). Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública já foi instalado, como é cediço, estando sua competência, nos termos da lei de regência, disciplinada pela Resolução n. 8/2012-TJ. Vide as Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, DJE n. 2025, de 19.12.14, in litteris: "1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. [...]. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa." De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública...
SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e suscitado o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutelas de urgência e de evidência" n. 0302533-14.2018.8.24.0023, ajuizada por Artur Henrique Hardt e Lúcia Schneider Hardt contra o Município de Florianópolis e Centrais Eléticas de Santa Catarina (CELESC).
RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento Processual
A ação foi proposta na comarca da Capital, distribuída ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, de ofício, reconheceu a sua incompetência, oportunidade em que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarcada da Capital, fundado no art. 2º da Lei nº 12.153/09, nos termos (evento 4):
"[...] De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º). Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública já foi instalado, como é cediço, estando sua competência, nos termos da lei de regência, disciplinada pela Resolução n. 8/2012-TJ. Vide as Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, DJE n. 2025, de 19.12.14, in litteris: "1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. [...]. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa." De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública...
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