Decisão Monocrática Nº 5028701-37.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5028701-37.2023.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5028701-37.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: HURB TECHNOLOGIES S.A. AGRAVADO: BEATRIZ LUISA DE LIMAS AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA MANHAES AGRAVADO: HELENA VENERA LISBOA MANHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: JOSIANE SUELEN VENERA LISBOA DA SILVA (Pais) AGRAVADO: MICHEL CARVALHO ALVES MANHAES AGRAVADO: MICHEL MANHAES AGRAVADO: SARA CRISTINA MAQUIM


DESPACHO/DECISÃO


HURB TECHNOLOGIES S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o qual, nos autos da ação de de obrigação de fazer n. 50068677320238240033, ajuizada por BEATRIZ LUISA DE LIMAS, EDUARDO DE OLIVEIRA MANHAES, HELENA VENERA LISBOA MANHAES, JOSIANE SUELEN VENERA LISBOA DA SILVA, MICHEL CARVALHO ALVES MANHAES, MICHEL MANHAES e SARA CRISTINA MAQUIM, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias, proceda à marcação de viagem da parte autora e a emissão dos vouchers, relativa aos produtos adquiridos, (Pacote de Viagem - Punta Cana - All Inclusive - 2023 e 2024, pedidos 8290908, 8155858 e 8903782), observada data única para todos os autores, conforme regras de "Viagem em grupo", em uma das datas sugeridas por essa ou em data aproximada às indicadas, sob pena de multa diária de R$750,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00."
Alegou, em suma, que: a) os agravados adquiriram pacote cuja viagem poderia ser agendada até junho de 2024, de maneira que não há periculum in mora a justificar a concessão de tutela de urgência; b) a oferta turística em questão ainda se encontra disponível para uso, não tendo a agravante jamais se recusado ao agendamento da viagem, apenas solicitado aos consumidores que se atentem às regras inerentes ao pacote; c) as astreintes extrapolam o próprio valor da obrigação principal, comportando imediata minoração; d) a tutela concedida esvazia o próprio objeto da ação, sendo então irreversível; e) somente ainda não houve o agendamento da viagem dos agravados em virtude da inexistência de tarifário promocional disponível; f) o regulamento não garante o agendamento da viagem nas datas sugeridas pelo consumidor, havendo ônus excessivo sobre a agravante na determinação de que o agendamento ocorra na última data sugerida pela parte agravada.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que encontra respaldo no inc. I do art. 1.015 do CPC, razão por que dele conheço.
Consoante a dicção do art. 1.019, inc. I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
"Art. 300. A...

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