Decisão Monocrática Nº 5028733-93.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-03-2023

Número do processo5028733-93.2021.8.24.0038
Data06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5028733-93.2021.8.24.0038/SC



APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: GILVANE BERLESI SORIA (AUTOR) APELADO: RODRIGO VIEIRA SORIA (AUTOR) APELADO: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


BANCO DO BRASIL S/A interpôs recursos de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (n. 5028733-93.2021.8.24.0038), proposta por RODRIGO VIEIRA SORIA e GILVANE BERLESI SORIA, nos seguintes termos:
1. Julgo procedente em parte o pedido formulado por Rodrigo Vieira Soria e Gilvane Berlesi Soria contra Estrutura Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Banco do Brasil S/A para determinar que as rés promovam ao cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 36.586, averbada sob o n. R.5-36.586.
1.1. Consequentemente, confirmo a decisão por meio da qual se antecipou os efeitos da tutela (evento 40.1).
1.2. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC acerca desta decisão.
2. Havendo sucumbência recíproca, arcam a parte autora e a parte ré cada qual com metade das despesas processuais, sendo os honorários devidos nos seguintes montantes: a) a parte ré pagará ao patrono da parte autora o valor de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC); b) a parte autora pagará 10% sobre o valor requerido a título de compensação por danos morais em favor do patrono da parte ré (art. 85, § 2º, CPC). Apesar do apurado grau de zelo dos profissionais, os valores acima levaram em conta a simplicidade da causa. É vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC).
3. P. R. I.
4. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.(ev. 80, eproc1).
Nas razões, o banco apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade de efetuar a baixa da hipoteca é da construtora ré, porque a venda da unidade foi direta e sem financiamento pela instituição financeira. No mérito, argumentou, em síntese, que: agiu em exercício regular de direito e inexiste qualquer falha na prestação de serviço; a responsabilidade pela baixa da hipoteca é exclusiva da construtora; "há [no contrato de financiamento] cláusula "Da Comercialização das Unidades do Empreendimento", na qual consta que o devedor (construtora/incorporadora) deverá indicar por escrito a(s) unidade(s) em relação à qual deseja baixar a Hipoteca, sendo o Valor Mínimo de Desligamento (VMD) debitado na conta do empreendimento"; a sentença não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e foi omissa quanto à incidência da multa prevista na decisão que concedeu a tutela provisória; a multa aplicada é desproporcional e excessiva; não pode ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência porque não deu causa à propositura da demanda.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ev. 91, eproc1).
Apresentadas contrarrazões (evs. 98 e 101, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O apelante requereu a regularização de sua representação processual (ev. 8) e, após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por RODRIGO VIEIRA SORIA e GILVANE BERLESI SORIA.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
1. Ausência de dialeticidade, de interesse recursal e inovação recursal
Deixo de conhecer das teses arguidas no recurso relativas à "inexistência de prazo para cumprimento da tutela confirmada e a omissão se incidirá a multa prevista na decisão interlocutória" e "preventivamente em caso de manutenção da multa aplicada, verifica-se seu valor é totalmente desproporcional ao caso concreto", porque não guardam mínima relação com o conteúdo da sentença recorrida, já que não integram o contexto fático subjacente ao pronunciamento.
O Magistrado não aplicou multa na sentença, mas apenas confirmou a tutela provisória anteriormente deferida (ev. 40, eproc1).
Não desconheço o disposto no art. 1.013, §5º, CPC, contudo, o apelante padece de interesse recursal ao pleitear redução de multa que sequer foi aplicada, seja na sentença ou na decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada.
Ainda, parte apelante requereu o provimento do recurso "para o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 330, parágrafo 1º, inciso I do CPC, tendo em vista que a petição inicial é inepta, o que configura carência da ação, por faltar-lhe um dos seus requisitos essenciais".
Contudo, a tese de inépcia da inicial não foi arguida na contestação ou qualquer outra peça que tenha sido submetida à apreciação do juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal e obsta o seu conhecimento.
Desse modo, não conheço do recurso, nestes pontos.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das demais teses levantadas no recurso de forma individual.
2. Ilegitimidade passiva da instituição financeira
O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, por se tratar de venda direta de unidade imobiliária entre a construtora e os adquirentes, sem financiamento bancário, a construtora é quem deve proceder as comunicações e diligências relativas à baixa da hipoteca.
A despeito de a instituição financeira não possuir vínculo direto com os autores - porquanto não celebrou qualquer negócio jurídico com eles -, inegável que a garantia real sobre o imóvel objeto da lide acaba por torná-la interessada e legítima para constar no polo passivo. Há, pois, hipótese de litisconsórcio passivo necessário simples entre o credor hipotecário (banco) e a construtora com quem celebrou o contrato.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE...

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