Decisão Monocrática Nº 5028743-23.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-07-2022

Data04 Julho 2022
Número do processo5028743-23.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028743-23.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001389-02.2021.8.24.0083/SC

AGRAVANTE: ZELIA MAYESKI AGRAVADO: GRACILIO MORAES DOS SANTOS

DESPACHO/DECISÃO

Zelia Mayeski interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 4 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, na ação de prestação de contas autuada sob o n. 5001389-02.2021.8.24.0083, ajuizada em face de Gracílio Moraes dos Santos, determinou a emenda da inicial para comprovar a alegada hipossuficiência.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Para fins de análise do pedido de justiça gratuita tem-se que a inicial não encerra elementos compatíveis com a alegada hipossuficiência, devendo ser providenciada a sua emenda pela autora, mediante a juntada de documentação complementar, nos moldes da Orientação do Ofício-Circular CGJ n. 007\06 e dos arts. 99, §2º e 320 do CPC.

Nesse sentido, deverá a autora diligenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos a seguir listados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e recolhimento das custas iniciais: comprovante de rendimentos e\ou declaração anual de ajuste (IR), certidão imobiliária e extrato do órgão de trânsito.

Intime-se (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante alega, em síntese, que "é recorrente neste juízo singular da comarca de Correia Pinto que o indeferimento/emenda da justiça gratuita é a regra, e a impugnação posterior com a demonstração da possibilidade de pagamento, a exceção, mesmo com farta documentação" e que já obteve dois despachos de emenda (p. 5).

Defende que "Vê-se um verdadeiro padrão decisório de dificultar o acesso à justiça, mesmo quando obedecidos todos os requisitos impostos, o que deve ser coibido" (p. 6).

Com isso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo constar especificamente orientação quanto ao deferimento ou não de justiça gratuita ocorridos na comarca, respeitando principalmente a jurisprudência consolidada deste tribunal que estabeleceu por padrão o deferimento para quando a parte aufere renda líquida menor que três salários mínimos.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar o (des)acerto do despacho que determinou a emenda da inicial para comprovar a alegada hipossuficiência a...

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