Decisão Monocrática Nº 5028842-27.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-06-2021

Número do processo5028842-27.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028842-27.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ARILDA BATISTA SILVA PCHEBELA

DESPACHO/DECISÃO



BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos n. 5003084-98.2021.8.24.0015, determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição regular da mora da parte devedora (Evento 7, da origem).

O recurso não reúne condições de conhecimento. Explica-se.

De início, importante esclarecer que a instituição bancária agravante insurge-se contra a determinação de emenda da petição inicial, ato jurisdicional que deixou de ser recorrível com o advento do sistema recursal inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015, o qual previu o rol de situações agraváveis como regra, in verbis:

Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição do pedido ;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (Vetado);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não se perde de vista também as demais hipóteses previstas no NCPC, nos artigos 101 (Gratuidade de Justiça); 354, parágrafo único e 356, § 5º (Sentença Parcial de Mérito); 1.027, § 1º (em Recurso Ordinário no STJ) e 1.037, § 13, inciso I (contra decisão analisar Distinguishing), além das outras situações previstas em legislação especial.

O advento do novo sistema recursal gerou embate doutrinário sobre sobre a taxatividade ou exemplificatividade do rol do artigo 1.015, bem como a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva, de modo a abranger outras situações jurídicas não contempladas.

Este relator participava do entendimento daqueles que advogavam pela estrita taxatividade, fundado, por exemplo, em doutrina de Alexandre Freitas Câmara, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.

E por este motivo já assentou-se, sob voto de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL.A determinação de emenda da inicial, por não estar elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e nos demais artigos esparsos da referida norma processual, não comporta desafio por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4010087-45.2016.8.24.0000, de Itajaí. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13.12.2016).

Em 2017 o Superior Tribunal de Justiça afetou os processos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT como representativos de controvérsia para submeter a julgamento a questão sobre "definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC" (Tema 988).

Em 5 de dezembro de 2018, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia definindo que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido

O precedente paradigmático, após fazer elucidativa síntese das três conflitantes teorias processuais vigentes: a) que o rol do artigo 1.015 era absolutamente taxativo e deveria ser interpretado restritivamente; b) que o rol do artigo 1.015 do CPC era taxativo, mas admitia interpretações extensivas ou analógicas; c) que o rol do artigo 1.015 era exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no disposto; fez substanciais digressões a permitir melhor entender as diretrizes configuradoras da "inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" que autoriza a mitigação da taxatividade.

Pede-se vênia para transcrevê-las, porque sobremaneira elucidativas:

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a regra do art. 1.015 do CPC não é - e nem pode ser interpretada como - uma ilha oceânica, isolada e distanciada de seu sistema jurídico, que deve ser compreendido como "sendo uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Lei Maior" (FREITAS, Juarez. Interpretação sistemática do direito em face das antinomias normativas, axiológicas e principiológicas. 1994. 234 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.Por se tratar de ramo do direito público, o direito processual deve sempre ser lido e interpretado à luz do texto constitucional. A Constituição Federal, pois, não pode estar em outros locais senão na base e simultaneamente no vértice do sistema processual, devendo todas as regras pertencentes a esse sistema serem interpretadas tendo-a como fundamento de validade e...

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