Decisão Monocrática Nº 5028876-31.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-11-2023

Número do processo5028876-31.2023.8.24.0000
Data13 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5028876-31.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: VILSON SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilson Santos, da decisão interlocutória proferida no evento 15, DESPADEC1, que negou o pleito de tutela antecipada para determinar que a agravada promovesse o fornecimento de água na residência do agravante.
A liminar foi deferida no evento 14, DESPADEC1.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Parecer Ministerial no evento 23, PROMOÇÃO1.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Destaca-se - inicialmente - que "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006342-23.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).
O art. 300 do Código de Processo Civil expessa que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que tais requisitos, fumaça do bom direito e perigo de dano, devem estar presentes em conjunto.
Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE CHEQUE. PARTE QUE ADUZ DESCONHECER A ORIGEM DO TÍTULO E INFERE A FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA. PRETENSÃO DE BAIXA DO PROTESTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021, grifei).
O direito cuja probabilidade se discute, a fim de se evitar a lesão alegada, é de apreciação obrigatória pelo Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, no art. 5ª, XXXV; no entanto, a alegação desse direito, segundo...

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