Decisão Monocrática Nº 5028917-95.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-09-2023

Número do processo5028917-95.2023.8.24.0000
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5028917-95.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: TEREZINHA NOVAIS AGRAVADO: BANCO BMG S.A


DESPACHO/DECISÃO


Terezinha Novais interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A., indeferiu a gratuidade da justiça e, nesse passo, determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (processo 5020039-10.2023.8.24.0930/SC, evento 12, DESPADEC1).
Alegou a recorrente que "não possui bens móveis ou imóveis, nem aplicações ou investimentos em quantia superior a 12 (doze) salários mínimos, muito menos conta com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos" (evento 1, AGRAVO1), o que evidencia o seu direito ao benefício.
Trouxe outras considerações que, por brevidade, passam a integrar esta suma.
Requereu a antecipação da tutela recursal, no que obteve êxito (evento 10, DESPADEC1), e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
A irresignação deve prosperar.
No caso em apreço, a parte autora é idosa (77 anos), instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (evento 1, DECLPOBRE3); Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício emitida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, CCON5); histórico de empréstimo consignado (evento 1, EXTR7); histórico de créditos relativo ao benefício de pensão por morte, do qual se extrai que recebeu, no mês de dezembro de 2022, proventos no valor bruto de R$ 1.212,00 e, líquido, de R$ 791,59 (evento 1, DOCUMENTACAO8); certidão negativa emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Caçador (evento 1, CERTNEG9); e certidão negativa do órgão de trânsito (evento 1, CERTNEG10).
Intimada para juntar outros documentos, apresentou declaração de isenção de imposto de renda(evento 9, CERTNEG5).
Logo, a partir da documentação apresentada, especialmente a comprovação de que a parte percebe rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos e de que não declara imposto de renda, conclui-se pela ausência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tornando discutível até mesmo a aplicação do art. 99, par. 2º, do CPC, à hipótese.
Lembro, ainda que cediço, que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, par. 3º, do CPC).
A presunção, portanto, é de veracidade, e somente se houvessem fundados indícios de que o requerente goza de uma situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais é que se poderia denegar a benesse.
Como registrado em elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
8. De acordo com o §3o do referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
9. Trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa a favor da pessoa natural que pleiteia o benefício, admitindo, portanto, prova em contrário.
10. Em outras palavras, "apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício - e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.]. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
11. É o que se extrai, ademais, do §2o, do ...

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