Decisão Monocrática Nº 5028925-09.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Data19 Julho 2022
Número do processo5028925-09.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5028925-09.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO WAGNER ADVOGADO: ANA PAULA CASTANHEIRA FERNANDES (OAB SC050009) ADVOGADO: DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) AGRAVADO: ANTONINHO CAMARGO FERNANDES ADVOGADO: MARCELO GUERRA (OAB SC011734) INTERESSADO: CARMEM SOLLA CAMINA BOLDRINI ADVOGADO: JOSE IRENEU FINGER JUNIOR

DESPACHO/DECISÃO

Luiz Francisco Wagner interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas, que, no evento 189 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000136-64.2018.8.24.0218 deflagrado por Antoninho Camargo Fernandes, rejeitou a impugnação e determinou a intimação dos "executados para cumprirem a obrigação de fazer assumida nos autos n. 218.06.000072-0, consistente no pagamento da pensão mensal no valor de R$ 452,00" e promoverem a "constituição de capital, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento (CPC, art. 536, §1º)".

Argumenta que "no presente cumprimento de sentença existe claro excesso em sua execução, uma vez que o agravado já não mais apresenta necessidade de receber pensão mensal por incapacidade laboral, por estar exercendo plenamente suas atividades na empresa o qual é proprietário. Conforme extrai-se da sentença dos autos principais, no item 'd' do dispositivo, os agravantes foram condenados a pagar uma pensão mensal no valor de R$ 452,00 desde o acidente (22.10.2005) até o dia da alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (27.04.2008), corrigida monetariamente a partir do vencimento do mês de competência. Entretanto, no acórdão, diante de perícia médica realizada em 01/08/2008 que constatou a redução total da capacidade laborativa do impugnado por tempo indeterminado, o relator votou pelo afastamento do termo final arbitrado em sentença, mantendo o benefício até que o autor se convalescesse definitivamente. Diante disso, convém ressaltar algumas ponderações. Inicialmente, verifica-se que por ocasião da inicial, o agravado se qualificou como comerciante. Ademais, encontra-se um contrato de prestação de serviços, o qual dá conta que o agravado contratou em 01/11/2005 o Sr. Orestes Zanesco para exercer a gerência e administração da empresa Fábrica de Esquadrias Zanfer Ltda. pelo período de um ano. Como se vê, o agravado não utilizava força braçal para seu labor diário, tendo um cargo de gerência e administração na empresa do ramo metalúrgico" (evento 1 - INIC1, p. 5-6).

Prossegue, ressaltando que "apesar da suposta incapacidade total e permanente do agravado, este já consegue até mesmo conduzir veículos pela Rodovia BR 282 novamente, tendo ocorrido, ao que o agravante tem conhecimento, dois acidentes de trânsito, o primeiro no ano de 2014, sendo que respondeu criminalmente por meio da Ação Penal n. 0001459- 34.2014.8.24.0218, em razão de sua conduta ter causado lesões na motorista do outro veículo que persistem até os dias atuais. E também no ano de 2018 novo acidente, desta feita com veículo motocicleta de sua propriedade, sendo esta de placas MCE 7015 no dia 17 de julho de 2018, sendo que o próprio agravado conduzia a mesma" (evento 1 - INIC1, p. 3-4).

Acrescenta que "é de conhecimento notório de toda da sociedade catanduvense que o mesmo continua a gerenciar a mesma empresa, mesmo que de fato, desta feita com o nome de ALUFER METAIS E VIDROS LTDA - ME, a qual está em nome de seu filho Luan Henrique Fernandes. Isso pelo fato de que se encontra sempre no estabelecimento e visitando clientes, inclusive pilotando motocicleta e conduzindo veículos" (evento 1 - INIC1, p. 7).

Por fim, conclui que "a convalescença do agravado cessou ainda no ano de 2014, quando irrefutavelmente, há prova de condução de veículo de carga envolvido em acidente (FORD F-350)", sendo necessária a reanálise da impugnação "visto que o agravado teve seu benefício de incapacidade cessado" (evento 1 - INIC1, p. 7).

Reputando presentes os requisitos legais autorizadores, reclama a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para suspender a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença" (evento 1 - INIC1, p. 8).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo (eventos 192 e 202/origem), e foi recolhido o preparo recursal (evento 1 - COMP2).

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - O magistrado singular assim decidiu (evento 189/origem):

Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por Antoninho Camargo Fernandes contra Carmem Solla Camina Boldrini e Luiz Francisco Wagner, objetivando que os réus implementem o pagamento do pensionamento mensal e promovam a constituição de capital.

A executada apresentou impugnação, aduzindo a existência de excesso de execução, pois o exequente está exercendo normalmente atividade laborativa, tendo cessado a convalescença.

Determinada a realização de perícia (evento 24), sobreveio aos autos o laudo (evento 152), sobre o qual manifestaram-se as partes (eventos 158, 159 e 160).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Compulsando as decisões prolatadas nos autos principais denota-se que os executados foram condenados ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 452,00, desde a data do acidente até que o exequente se convalesça definitivamente (eventos 1.3 a 1.8).

Realizada...

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