Decisão Monocrática Nº 5028932-69.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020
Número do processo | 5028932-69.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5028932-69.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VALMOR PESSOA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Valmor Pessoa interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Santander S.A, deferiu a penhora de cotas sociais, nos seguintes termos:
Cuida-se de Execução de título Extrajudicial.
A parte exequente postulou a penhora sobre cotas sociais em sociedade limitada, figurando como sócio a parte executada VALMOR PESSOA
O Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência da penhora, tendo como horizonte a satisfação do credor e a menor oneração possível do devedor.
Nos termos do "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias (...)". In casu, frustradas as tentativas de satisfação do débito, logrou êxito o exequente ao saber da existência de cotas de sociedade limitada em nome da parte executada, não lhe restando alternativa senão requerer a constrição delas.
A respeito do tema, o TJSC já se manifestou, sinalizando entendimento favorável a respeito da constrição de cotas sociais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÍVIDAPARTICULAR DO SÓCIO. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 591 DO CPC. PARTE QUE SEQUER ALEGOU OU DEMONSTROU POSSUIR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIA. PENHORAMANTIDA. DECISÃO APLAUDIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA COMARCA DE JOINVILLE 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO Rafael Maas dos Anjos - Juiz de Direito 2 razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual 'o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos...
AGRAVANTE: VALMOR PESSOA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Valmor Pessoa interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco Santander S.A, deferiu a penhora de cotas sociais, nos seguintes termos:
Cuida-se de Execução de título Extrajudicial.
A parte exequente postulou a penhora sobre cotas sociais em sociedade limitada, figurando como sócio a parte executada VALMOR PESSOA
O Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência da penhora, tendo como horizonte a satisfação do credor e a menor oneração possível do devedor.
Nos termos do "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias (...)". In casu, frustradas as tentativas de satisfação do débito, logrou êxito o exequente ao saber da existência de cotas de sociedade limitada em nome da parte executada, não lhe restando alternativa senão requerer a constrição delas.
A respeito do tema, o TJSC já se manifestou, sinalizando entendimento favorável a respeito da constrição de cotas sociais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÍVIDAPARTICULAR DO SÓCIO. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 591 DO CPC. PARTE QUE SEQUER ALEGOU OU DEMONSTROU POSSUIR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIA. PENHORAMANTIDA. DECISÃO APLAUDIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA COMARCA DE JOINVILLE 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO Rafael Maas dos Anjos - Juiz de Direito 2 razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual 'o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos...
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