Decisão Monocrática Nº 5029058-17.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo5029058-17.2023.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5029058-17.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CRISTIANE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: SABRINA STEFANI AZAMBUJA BORGES DE MEDEIROS


DESPACHO/DECISÃO


Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Carvalho da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "ação de despejo com pedido de tutela antecipada" ajuizada em face de Sabrina Stefani Azambuja Borges de Medeiros, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel locado à Ré em razão de inadimplemento.
Sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a Lei de Locações passou a permitir que os proprietários de imóveis possam obter liminares para desocupação dos imóveis em 15 (quinze) dias, independentemente da manifestação do locatário no processo e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel; b) não se pode exigir da parte Autora a produção de prova negativa (prova do inadimplemento) para aferir a probabilidade do direito.
Requer, desse modo, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel pela Agravada no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da prestação de caução, por se tratar a Agravante de pessoa hipossuficiente economicamente e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de Evento 4 a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que admito o Agravo de Instrumento interposto, com o registro de que à Agravante houve o deferimento do benefício da justiça gratuita no juízo a quo (processo 5029013-41.2023.8.24.0023/SC, evento 4, DESPADEC1, da origem).
2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017,...

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