Decisão Monocrática Nº 5029079-95.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2020
Número do processo | 5029079-95.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5029079-95.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA VITORIA FERRAZO DOS SANTOS AGRAVANTE: SIDINEI DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
DESPACHO/DECISÃO
Sidinei dos Santos e Maria Vitória Ferrazo dos Santos, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpuseram recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada" n. 5004556-12.2020.8.24.0067, proposta pelo Município de São Miguel do Oeste, deferiu o pedido de liminar e, como efeito, determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor da municipalidade.
Em suas razões recursais, sustentaram, em apertada síntese, que as condições impostas pelo Clube de Caça, Pesca e Tiro de São Miguel do Oeste - CAPETI, para doação do imóvel matriculado sob o n. 7.391, sobretudo aquela relacionada à realocação das famílias residentes no local (art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal n. 6.753/2013), não foram cumpridas pelo Município.
Nesse sentido, explicaram que a ausência de iniciativa para atendimento da exigência, obsta a concessão da medida liminar e, por efeito, evidencia o desacerto do ato judicial hostilizado.
Ressaltaram, ademais, que "O termo de doação possui cláusula de reversão, caso o Município não cumprisse os encargos relacionados nos itens I a V. Como não fez a realocação dos demandados, claramente não atendeu ao disposto no inciso IV, o que implica inclusive no desfazimento da doação e o retorno das partes ao status quo ante" (Evento n. 1 - Fl. 7).
Explicaram que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o Município de São Miguel do Oeste nem sequer "sabe o que fazer com o imóvel" (Fl. 8).
Ao revés, a decisão impugnada colocou em detrimento a proteção das famílias moradoras do local - as quais são compostas por idosos, crianças, doentes e, inclusive, um menor deficiente mental -, para benefício do suposto poder de propriedade do ente público, circunstância que enseja evidente violação a direitos fundamentais.
Não fosse suficiente, defenderam o direito de usucapião do imóvel, quando ainda se tratava de bem particular, visto que residem na área desde 1997 e de lá tiram o sustento do grupo familiar.
Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo...
AGRAVANTE: MARIA VITORIA FERRAZO DOS SANTOS AGRAVANTE: SIDINEI DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
DESPACHO/DECISÃO
Sidinei dos Santos e Maria Vitória Ferrazo dos Santos, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpuseram recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada" n. 5004556-12.2020.8.24.0067, proposta pelo Município de São Miguel do Oeste, deferiu o pedido de liminar e, como efeito, determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor da municipalidade.
Em suas razões recursais, sustentaram, em apertada síntese, que as condições impostas pelo Clube de Caça, Pesca e Tiro de São Miguel do Oeste - CAPETI, para doação do imóvel matriculado sob o n. 7.391, sobretudo aquela relacionada à realocação das famílias residentes no local (art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal n. 6.753/2013), não foram cumpridas pelo Município.
Nesse sentido, explicaram que a ausência de iniciativa para atendimento da exigência, obsta a concessão da medida liminar e, por efeito, evidencia o desacerto do ato judicial hostilizado.
Ressaltaram, ademais, que "O termo de doação possui cláusula de reversão, caso o Município não cumprisse os encargos relacionados nos itens I a V. Como não fez a realocação dos demandados, claramente não atendeu ao disposto no inciso IV, o que implica inclusive no desfazimento da doação e o retorno das partes ao status quo ante" (Evento n. 1 - Fl. 7).
Explicaram que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o Município de São Miguel do Oeste nem sequer "sabe o que fazer com o imóvel" (Fl. 8).
Ao revés, a decisão impugnada colocou em detrimento a proteção das famílias moradoras do local - as quais são compostas por idosos, crianças, doentes e, inclusive, um menor deficiente mental -, para benefício do suposto poder de propriedade do ente público, circunstância que enseja evidente violação a direitos fundamentais.
Não fosse suficiente, defenderam o direito de usucapião do imóvel, quando ainda se tratava de bem particular, visto que residem na área desde 1997 e de lá tiram o sustento do grupo familiar.
Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo...
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