Decisão Monocrática Nº 5029132-42.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 13-10-2021

Número do processo5029132-42.2021.8.24.0000
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Injunção (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Injunção (Órgão Especial) Nº 5029132-42.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: NADIA SANDRINE RAMOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ZILDA DE FATIMA GALDINO PINHEIRO (OAB SP096585) IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Nádia Sandrine Ramos Santos Mota ajuizou mandado de injunção contra ato omissivo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que ainda não promoveu a regulamentação infraconstitucional do art. 37, I, e II, da Constituição Federal.

Para tanto, narrou que foi impedida de tomar posse no cargo público de farmacêutica, para o qual foi aprovada em 1º (primeiro) lugar para a cidade de Videira, após aprovação no concurso público aberto pela Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina (Edital n. 007/2021/SES), porque não possui a comprovação da nacionalidade brasileira.

Requereu a liminar para que seja reconhecido o direito de acesso aos cargos públicos.

No mérito, postulou: (a) a determinação de prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (b) o estabelecimento das "condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los" e (c) cao não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado, se aplicada a Lei Federal n. 8.112/90 e a Lei n. 9.515/97 (evento 1, petição inicial 1).

Ao despachar o o feito, indeferi a liminar almejada, uma vez que o mandado injuncional não comporta a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela, pois, além de possuir um caráter evidentemente satisfativo, o provimento implicaria avultar grau de certeza não admitido em sede de tutela provisória (evento 14).

A impetrante formulou novo pedido liminar, alegando fato novo, qual seja, aprovação em outro concurso, também para ocupar o cargo de farmacêutico, agora na região de Florianópolis, tendo sido convocada para apresentar os documentos até o dia 14.10.2021.

Assim, justificou ser "urgente a necessidade de concessão de liminar a fim de apresentá-la junto com a documentação no Departamentos de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina", para fins de...

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