Decisão Monocrática Nº 5029132-42.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 13-10-2021
Número do processo | 5029132-42.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Mandado de Injunção (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Injunção (Órgão Especial) Nº 5029132-42.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: NADIA SANDRINE RAMOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ZILDA DE FATIMA GALDINO PINHEIRO (OAB SP096585) IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Nádia Sandrine Ramos Santos Mota ajuizou mandado de injunção contra ato omissivo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que ainda não promoveu a regulamentação infraconstitucional do art. 37, I, e II, da Constituição Federal.
Para tanto, narrou que foi impedida de tomar posse no cargo público de farmacêutica, para o qual foi aprovada em 1º (primeiro) lugar para a cidade de Videira, após aprovação no concurso público aberto pela Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina (Edital n. 007/2021/SES), porque não possui a comprovação da nacionalidade brasileira.
Requereu a liminar para que seja reconhecido o direito de acesso aos cargos públicos.
No mérito, postulou: (a) a determinação de prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (b) o estabelecimento das "condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los" e (c) cao não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado, se aplicada a Lei Federal n. 8.112/90 e a Lei n. 9.515/97 (evento 1, petição inicial 1).
Ao despachar o o feito, indeferi a liminar almejada, uma vez que o mandado injuncional não comporta a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela, pois, além de possuir um caráter evidentemente satisfativo, o provimento implicaria avultar grau de certeza não admitido em sede de tutela provisória (evento 14).
A impetrante formulou novo pedido liminar, alegando fato novo, qual seja, aprovação em outro concurso, também para ocupar o cargo de farmacêutico, agora na região de Florianópolis, tendo sido convocada para apresentar os documentos até o dia 14.10.2021.
Assim, justificou ser "urgente a necessidade de concessão de liminar a fim de apresentá-la junto com a documentação no Departamentos de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina", para fins de...
IMPETRANTE: NADIA SANDRINE RAMOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ZILDA DE FATIMA GALDINO PINHEIRO (OAB SP096585) IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Nádia Sandrine Ramos Santos Mota ajuizou mandado de injunção contra ato omissivo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que ainda não promoveu a regulamentação infraconstitucional do art. 37, I, e II, da Constituição Federal.
Para tanto, narrou que foi impedida de tomar posse no cargo público de farmacêutica, para o qual foi aprovada em 1º (primeiro) lugar para a cidade de Videira, após aprovação no concurso público aberto pela Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina (Edital n. 007/2021/SES), porque não possui a comprovação da nacionalidade brasileira.
Requereu a liminar para que seja reconhecido o direito de acesso aos cargos públicos.
No mérito, postulou: (a) a determinação de prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (b) o estabelecimento das "condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los" e (c) cao não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado, se aplicada a Lei Federal n. 8.112/90 e a Lei n. 9.515/97 (evento 1, petição inicial 1).
Ao despachar o o feito, indeferi a liminar almejada, uma vez que o mandado injuncional não comporta a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela, pois, além de possuir um caráter evidentemente satisfativo, o provimento implicaria avultar grau de certeza não admitido em sede de tutela provisória (evento 14).
A impetrante formulou novo pedido liminar, alegando fato novo, qual seja, aprovação em outro concurso, também para ocupar o cargo de farmacêutico, agora na região de Florianópolis, tendo sido convocada para apresentar os documentos até o dia 14.10.2021.
Assim, justificou ser "urgente a necessidade de concessão de liminar a fim de apresentá-la junto com a documentação no Departamentos de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina", para fins de...
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