Decisão Monocrática Nº 5029137-98.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2020

Número do processo5029137-98.2020.8.24.0000
Data14 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5029137-98.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: TIAGO JOSE BRAUN IMPETRANTE: PATRICIA FABIANNE JANSEN IMPETRANTE: JOSE MARIO DE MATOS IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS BITTELBRUN IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

I) Patricia Fabianne Jansen, Tiago Jose Braun, Jose Mario de Matos, Claudio Luis Bittelbrun, devidamente qualificados, por meio de procurador habilitado, impetraram mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído como ilegal e arbitrário deflagrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina.

Relataram, na essência, que são servidores públicos estaduais, lotados no Instituto Geral de Perícias (IGP), nos cargos de auxiliar criminalístico, mas que não lhes foi estendida a "Indenização por Regime Especial de Trabalho", prevista na LCE n. 610/2013.

Alegaram que, a referida verba serve de contraprestação ao desgaste físico e mental decorrente do exercício de suas funções, de modo que a falta do correspondente recebimento viola direito líquido e certo.

Requereram, a par dos fatos, a concessão de medida liminar, para determinar a autoridade coatora que implemente o pagamento mensal de 19,25% sobre o valor do subsídio mensal pago aos autores (Evento 1).

É o breve relatório.

II) O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

À liminar almejada, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.

À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:

O requisito do fundamento relevante deve ser tido como a presença da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, aproximando-se da ideia de 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação' das antecipatórias, ou de fumus boni iuris das cautelares. Já o requisito do risco de ineficácia do adiamento da medida assemelha-se ao 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' das antecipatórias, ou ao periculum in mora das cautelares...

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