Decisão Monocrática Nº 5029211-84.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2022

Número do processo5029211-84.2022.8.24.0000
Data27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5029211-84.2022.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: IARA LUCIA DE SOUZA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CAUE ALARCON (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Iara Lucia de Souza, em favor de Caue Alarcon, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial na Ação Penal 5005300-81.2021.8.24.0031.

Sustenta a impetrante, inicialmente, a tese de violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso na residência do paciente "se deu sem mandado de busca e apreensão, tudo por conta de supostas informações de uma conduzida que mudou de versão ao menos duas vezes e que relatou tudo isso de maneira INFORMAL, sem que tal fato tenha sido documentado nos autos".

Pondera que não houve autorização judicial, situação de flagrância ou "qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental".

Prossegue dizendo que "em nenhum momento houve menção de outorga de autorização por parte do conduzido ou de outro morador do imóvel para o ingresso dos Policiais Civis no imóvel".

Afirma, ainda, "que a decisão atacada afronta precedentes do STJ, bem como precedente do STF, pois o alegado não é suficiente para autorizar o ingresso na residência sem o mandado judicial, bem como a confirmação da ocorrência do flagrante delito não legitima a ação policial".

De outro lado, alega que os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes.

Assevera que "Caso seja o entendimento por considerar ilegal as Drogas apreendidas na residência do Paciente, estar-se-á diante de pequena quantidade da droga. Há diversos julgados (HC 579.080; HC 561.721; STJ e HC 589.549, todos do STJ), entendendo pela desproporcionalidade em casos de prisão preventiva com pequena quantidade de droga".

Por fim, argumenta que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual pugna pela concessão da ordem em liminar, a fim de suspender o processo criminal até decisão final do presente writ. No mérito, requer "seja concedida a ordem para declarar nulas as provas obtidas dentro da residência do Paciente e consequentemente a liberdade em razão da desproporcionalidade da prisão cautelar". Alternativamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (evento 1).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e dos autos do Inquérito Policial n. 5069645-46.2022.8.24.0023, que a prisão em flagrante, ocorrida em 20.05.2022, foi homologada e convertida em preventiva, já tendo sido, inclusive, oferecida denúncia em desfavor do paciente Caue Alarcon pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06 (Ação Penal n. 5070218-84.2022.8.24.0023).

O juízo a quo, por ocasião da audiência de custódia, após ouvir o representante do Ministério Público e a defesa, justificou a necessidade da segregação cautelar do...

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