Decisão Monocrática Nº 5029251-66.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 02-06-2022
Número do processo | 5029251-66.2022.8.24.0000 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Cautelar Inominada Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Cautelar Inominada Criminal Nº 5029251-66.2022.8.24.0000/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: ROBERT HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: DIONATAS ALVES MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de "tutela de urgência de natureza cautelar criminal" formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapoá que, nos autos do inquérito policial n. 5001500-17.2022.8.24.0126, relaxou as prisões em flagrante e concedeu liberdade provisória aos investigados Robert Henrique da Silva Nascimento e Dionatas Alves Machado em razão de suposta inviolabilidade de domicílio.
Em síntese, sustenta o requerente que a decisão deve ser reformada pois, em se tratando de crime permanente e existindo fundada suspeita de sua prática, é desnecessária a autorização judicial para ingresso em domicílio.
Assevera que "[...] havia fundada razão que sinalizava a ocorrência do tráfico de drogas, e adentraram no imóvel, flagrando os presentes na posse de entorpecentes e dinheiro [...] (sic, fls. 8 da inicial) e "[...] não há que se falar em nulidade do procedimento, uma vez que o ingresso no domicílio onde as drogas foram encontradas, diante da existência de fortes elementos que apontavam para a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observou as disposições do art. 5º, XI, da Constituição Federal [...]" (sic, correlatas fls. 8).
Salienta que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e é imperiosa a segregação dos investigados, a fim de garantir a ordem pública diante da possibilidade de reiteração delitiva.
Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela no recurso em sentido estrito n. 5001522-75.2022.8.24.0126 e, em consequência, decretar a prisão preventiva dos requeridos e, ao final, a confirmação da medida por este colegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pretende o requerente a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito n. 5001522-75.2022.8.24.0126, a fim de que os investigados sejam segregados preventivamente.
A pretensão, contudo, não merece ser conhecida.
O processo penal rege-se pelo princípio da legalidade, de modo que somente é possível a decretação de medidas que restrinjam a liberdade individual quando previstas em lei e dentro dos procedimentos legalmente...
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: ROBERT HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: DIONATAS ALVES MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de "tutela de urgência de natureza cautelar criminal" formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapoá que, nos autos do inquérito policial n. 5001500-17.2022.8.24.0126, relaxou as prisões em flagrante e concedeu liberdade provisória aos investigados Robert Henrique da Silva Nascimento e Dionatas Alves Machado em razão de suposta inviolabilidade de domicílio.
Em síntese, sustenta o requerente que a decisão deve ser reformada pois, em se tratando de crime permanente e existindo fundada suspeita de sua prática, é desnecessária a autorização judicial para ingresso em domicílio.
Assevera que "[...] havia fundada razão que sinalizava a ocorrência do tráfico de drogas, e adentraram no imóvel, flagrando os presentes na posse de entorpecentes e dinheiro [...] (sic, fls. 8 da inicial) e "[...] não há que se falar em nulidade do procedimento, uma vez que o ingresso no domicílio onde as drogas foram encontradas, diante da existência de fortes elementos que apontavam para a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observou as disposições do art. 5º, XI, da Constituição Federal [...]" (sic, correlatas fls. 8).
Salienta que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e é imperiosa a segregação dos investigados, a fim de garantir a ordem pública diante da possibilidade de reiteração delitiva.
Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela no recurso em sentido estrito n. 5001522-75.2022.8.24.0126 e, em consequência, decretar a prisão preventiva dos requeridos e, ao final, a confirmação da medida por este colegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pretende o requerente a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito n. 5001522-75.2022.8.24.0126, a fim de que os investigados sejam segregados preventivamente.
A pretensão, contudo, não merece ser conhecida.
O processo penal rege-se pelo princípio da legalidade, de modo que somente é possível a decretação de medidas que restrinjam a liberdade individual quando previstas em lei e dentro dos procedimentos legalmente...
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