Decisão Monocrática Nº 5029295-22.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo5029295-22.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5029295-22.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: WILSON FRARE

DESPACHO/DECISÃO

Wilson Frare propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Foi proferida decisão convertendo a perícia presencial em virtual (autos originários, Evento 29).

A autarquia interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) a magistrada a quo conferiu tratamento desigual aos litigantes, pois intimou apenas o segurado para manifestar sua concordância acerca da realização da perícia por videoconferência; 2) o Conselho Federal de Medicina já se pronunciou no sentido de ser impossível avaliar a incapacidade mediante exame não presencial; 3) a realização de perícia virtual viola o art. 473, III, do CPC e os princípios da ampla defesa e do contraditório e 4) o exame pericial é ato médico, submetendo-se às regras estabelecidas pelo CFM.

Sem contrarrazões (autos originários, Evento 9).

DECIDO.

A mm. juíza Tatiana Cunha Espezim deliberou nos seguintes termos:

[...]

No mais, considerando a Resolução GP/CGJ n. 22 de agosto de 2020, face à pandemia da Covid-19, que regulamentou o retorno gradual das atividades, dispondo que os atos presenciais deverão ser realizadas em casos urgentes e estritamente necessários, dando-se preferência sempre à videoconferência, na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, converto a perícia presencial em virtual, a qual será realizada no dia 30/04/2021 às 13h20min.

No caso, deverá ser observado o disposto na Resolução CNJ n. 317/20:

"Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.

§ 1º A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, a este cabendo:

I - informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia;

II - juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.

§ 2º O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião...

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