Decisão Monocrática Nº 5029364-88.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-09-2020
Número do processo | 5029364-88.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5029364-88.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANCA S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helper Tecnologia de Segurança S/A contra a decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que revogou a tutela antecipada de urgência que havia anteriormente deferida na ação declaratória que ajuizou contra o Município de São José (autos n. 5013420-48.2020.8.24.0064).
Para tanto, relatou o seguinte: (a) a Administração Pública está promovendo o Pregão Eletrônico n. 60/2020 tendo por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de equipamento e serviços para implantação de sistema de segurança digital para monitoramento de ambientes urbanos destinado a inibir a criminalidade com câmeras, vídeo chamada, botão de emergência, luzes de sinalização e altos falantes, popularmente conhecidos como totem, cuja unidades serão destinadas à Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito; (b) desde 29.10.2019 é detentora patente de invenção do equipamento intitulado "Sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências", que essencialmente corresponde ao objeto da licitação, conforme demonstra parecer técnico juntado com a petição inicial; (c) impugnou o edital, alegando a violação à sua patente de invenção, porém o Município de São José não se manifestou a respeito, com o que, então, intentou a demanda ora focalizada, na qual foi concedida a medida liminar para suspender o certame; (d) no curso do feito, a Administração Pública formulou pedido de reconsideração, defendendo que, no passado, realizou idêntica licitação na qual foi consagrada vencedora a empresa Remota Tecnologia em Comunicação Ltda., a demonstrar a inexistência de propriedade intelectual sobre o totem licitado; e (e) o pleito foi acolhido, com a revogação da tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que, nada obstante a similaridade, não é possível antever identidade entre a invenção da autora e o objeto da licitação, não havendo falar-se, a princípio, de contrafação de propriedade intelectual; e que na ação inibitória n. 0320247-32.2018.8.24.0008, envolvendo Helper Tecnologia de Segurança S/A e Remota Tecnologia em Comunicação Ltda., pende a produção de prova pericial para sopesar a questão da identidade do produto.
Em suas razões recursais, sustentou em síntese: (1) a Carta Patente de Invenção n. PI 0903795-0 confere-lhe todos os direitos sobre o totem de segurança pública, inclusive o direito de comercializar com exclusividade o produto, de impedir quem pretenda fazê-lo e de contrapôr-se a quem torne possíveis a colocação à venda, a venda ou a importação; (2) ao render ensejo à compra e venda do totem de segurança pública por quem não tem o direito de propriedade intelectual, o Pregão Eletrônico n. 60/2020 incorre em nulidade pela ilicitude do objeto, a teor do art. 42, inc. I, § 1º, da Lei n.º 9.279/96; (3) a coincidência de objeto é manifesta, dimanando do simples cotejo entre a carta-patente de invenção e os...
AGRAVANTE: HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANCA S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helper Tecnologia de Segurança S/A contra a decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que revogou a tutela antecipada de urgência que havia anteriormente deferida na ação declaratória que ajuizou contra o Município de São José (autos n. 5013420-48.2020.8.24.0064).
Para tanto, relatou o seguinte: (a) a Administração Pública está promovendo o Pregão Eletrônico n. 60/2020 tendo por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de equipamento e serviços para implantação de sistema de segurança digital para monitoramento de ambientes urbanos destinado a inibir a criminalidade com câmeras, vídeo chamada, botão de emergência, luzes de sinalização e altos falantes, popularmente conhecidos como totem, cuja unidades serão destinadas à Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito; (b) desde 29.10.2019 é detentora patente de invenção do equipamento intitulado "Sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências", que essencialmente corresponde ao objeto da licitação, conforme demonstra parecer técnico juntado com a petição inicial; (c) impugnou o edital, alegando a violação à sua patente de invenção, porém o Município de São José não se manifestou a respeito, com o que, então, intentou a demanda ora focalizada, na qual foi concedida a medida liminar para suspender o certame; (d) no curso do feito, a Administração Pública formulou pedido de reconsideração, defendendo que, no passado, realizou idêntica licitação na qual foi consagrada vencedora a empresa Remota Tecnologia em Comunicação Ltda., a demonstrar a inexistência de propriedade intelectual sobre o totem licitado; e (e) o pleito foi acolhido, com a revogação da tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que, nada obstante a similaridade, não é possível antever identidade entre a invenção da autora e o objeto da licitação, não havendo falar-se, a princípio, de contrafação de propriedade intelectual; e que na ação inibitória n. 0320247-32.2018.8.24.0008, envolvendo Helper Tecnologia de Segurança S/A e Remota Tecnologia em Comunicação Ltda., pende a produção de prova pericial para sopesar a questão da identidade do produto.
Em suas razões recursais, sustentou em síntese: (1) a Carta Patente de Invenção n. PI 0903795-0 confere-lhe todos os direitos sobre o totem de segurança pública, inclusive o direito de comercializar com exclusividade o produto, de impedir quem pretenda fazê-lo e de contrapôr-se a quem torne possíveis a colocação à venda, a venda ou a importação; (2) ao render ensejo à compra e venda do totem de segurança pública por quem não tem o direito de propriedade intelectual, o Pregão Eletrônico n. 60/2020 incorre em nulidade pela ilicitude do objeto, a teor do art. 42, inc. I, § 1º, da Lei n.º 9.279/96; (3) a coincidência de objeto é manifesta, dimanando do simples cotejo entre a carta-patente de invenção e os...
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