Decisão Monocrática Nº 5029397-44.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo5029397-44.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5029397-44.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: JASINTO SALVIONI MERELES

DESPACHO/DECISÃO

BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de JASINTO SALVIONI MERELES, determinou a comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciário.

Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando a regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato.

Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência recursal.

Decido.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de...

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