Decisão Monocrática Nº 5029502-84.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5029502-84.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5029502-84.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO AGRAVADO: LUCIANO PACHECO

DESPACHO/DECISÃO

Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MaxiCrédito interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5020082-02.2020.8.24.0008/SC, promovida contra Luciano Pacheco, que, muito embora tenha deferido o pleito de conversão do feito em ação de execução, indeferiu o pedido de inclusão dos devedores solidários no polo passivo da demanda (evento 126 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) a inclusão dos devedores solidários no polo passivo é perfeitamente possível, pois, em face da conversão do procedimento em ação de execução, não se persegue mais o bem constitutivo da garantia fiduciária e, sim, a obrigação retratada no título; b) nenhum princípio de índole processual foi violado, já que, até então, o patrimônio dos devedores solidários não era demandado para satisfação do crédito; c) o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 329, autoriza que a petição inicial seja aditada, sem o consentimento da parte adversa, antes da citação; d) o Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, em seu artigo 4º, faculta ao credor fiduciário pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução; e e) a reforma da decisão de primeiro grau para inclusão dos devedores solidários no polo passivo é medida de rigor.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

A agravante ajuizou ação de busca e apreensão do bem constitutivo da garantia fiduciária da cédula de crédito bancário n. 2703959, sob o fundamento de que, das 36 (trinta e seis) parcelas pactuadas, o agravado está inadimplente desde a 5ª (quinta) prestação, vencida na data de 11.11.2019 (evento 1 dos autos de origem).

O pedido liminar foi deferido (evento 14 dos autos de origem) e, após 7 (sete) tentativas frustradas de apreensão do veículo (eventos 21, 35, 39, 58, 76, 95 e 113 pg), a agravante requereu, entre outras providências, a conversão do processo em execução por quantia certa e a inclusão dos devedores solidários, Nivea Fabiane Goular Pacheco e Le Manda Embalagens Ltda., no polo passivo, com a citação de todos os devedores para pagamento do débito no prazo legal (evento 119 dos autos de origem).

A ilustre magistrada condutora do processo...

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