Decisão Monocrática Nº 5029529-38.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 09-09-2020

Número do processo5029529-38.2020.8.24.0000
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5029529-38.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018127-55.2020.8.24.0033/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: EMERSON RUDINEI NARDI (Paciente do H.C) ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JENNIFER RAQUEL BILINO DOLINSKI

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli em favor de Emerson Rudinei Nardi contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí que, nos autos do processo 5018127-55.2020.8.24.0033/SC, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.

Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a carência de fundamentos idôneos para a caracterização do periculum libertatis; e (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas.

2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Consoante extrai-se da denúncia:

Os denunciados Emerson Rudinei Nardi e Jennifer Raquel Bilino Dolinski, que vivem em união estável e residem na Rua Odinei Linhares, 65, Praia Brava, Itajaí, agindo em concurso de vontades e previamente mancomunados, tinham em depósito e guardavam na residência do casal, desde data incerta, aproximadamente 64kg (sessenta e quatro quilogramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Entretanto, chegou ao conhecimento das Agências de Inteligência do 1º e do 12º Batalhão da Polícia Militar que um homem residente na Rua Odinei...

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