Decisão Monocrática Nº 5029546-06.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 21-06-2022
Data | 21 Junho 2022 |
Número do processo | 5029546-06.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Mandado de Segurança Criminal (Órgão Especial) |
Órgão | Órgão Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Criminal (Órgão Especial) Nº 5029546-06.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: RAY ARECIO REIS IMPETRADO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
RAY ARECIO REIS impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual, nos autos do agravo em execução penal n. 5028336-27.2021.8.24.0008, ao proferir acórdão, aplicou a multa por abandono de causa prevista no art. 265 do CPP em desfavor do impetrante, no importe equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Alegou, em suma que: a) não houve efetivamente abandono da causa, mas apenas a perda de um único ato (contrarrazões ao agravo em execução penal); b) continuou atuando em favor de seu cliente após a perda do ato e à aplicação da penalidade; c) sua falta não acarretou prejuízos ao cliente, dado que o recurso não contra-arrazoado foi desprovido; d) a não apresentação da peça, naquela oportunidade, justifica-se na fundada dúvida que possuía acerca de possível incompatibilidade entre a advocacia privada e a função de Procurador-Geral da Câmara dos Vereadores de Blumenau que então exercia, o que inclusive ensejou a instauração Representação Disciplinar junto à OAB/SC, posteriormente arquivada.
Nesses termos, pugnou pela concessão liminar da segurança, suspendendo-se a aplicação da multa, com sua posterior confirmação.
É o relatório. Decido.
O mandamus atende aos pressupostos legais de admissibilidade e deve ser conhecido.
Trata-se, como relatado, de mandado de segurança impetrado por advogado em face de decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, que ao julgar o agravo em execução penal n. 5028336-27.2021.8.24.0008, condenou o impetrante ao pagamento de multa de dez salários mínimos (art. 265 do CPP) por ter pretensamente abandonado a causa.
O presente expediente tem como propósito, nesse contexto, a suspensão liminar da incidência da aludida multa, com sua posterior exclusão definitiva, ante a suposta ilegalidade praticada pelo órgão colegiado.
Nos termos do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, a suspensão liminar do ato impugnado exige a demonstração cumulativa de fundamentação relevante e de risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do procedimento. Recorre-se, em suma, aos famigerados preceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, ao menos sob um juízo de cognição sumária, entendo que ambos os pressupostos encontram-se presentes.
Ao analisar os autos em que foi praticado o ato pretensamente ilegal (agravo em execução penal n. 5028336-27.2021.8.24.0008), observo que o impetrante, advogado constituído do apenado/agravado, não apresentou contrarrazões no prazo de lei (Evento 11 dos autos n. 5028336-27.2021.8.24.0008 - PG).
À vista dessa situação, o procurador impetrante foi intimado pessoalmente para justificar sua inação, sob pena de multa (Evento 17 dos autos n. 5029546-06.2022.8.24.0000 - SG).
Novamente, a intimação não foi atendida, o que motivou a nomeação de defensor dativo em favor do apenado/agravado para viabilizar o julgamento do recurso e a posterior aplicação da multa em face do impetrante quando da prolação do...
IMPETRANTE: RAY ARECIO REIS IMPETRADO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
RAY ARECIO REIS impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual, nos autos do agravo em execução penal n. 5028336-27.2021.8.24.0008, ao proferir acórdão, aplicou a multa por abandono de causa prevista no art. 265 do CPP em desfavor do impetrante, no importe equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Alegou, em suma que: a) não houve efetivamente abandono da causa, mas apenas a perda de um único ato (contrarrazões ao agravo em execução penal); b) continuou atuando em favor de seu cliente após a perda do ato e à aplicação da penalidade; c) sua falta não acarretou prejuízos ao cliente, dado que o recurso não contra-arrazoado foi desprovido; d) a não apresentação da peça, naquela oportunidade, justifica-se na fundada dúvida que possuía acerca de possível incompatibilidade entre a advocacia privada e a função de Procurador-Geral da Câmara dos Vereadores de Blumenau que então exercia, o que inclusive ensejou a instauração Representação Disciplinar junto à OAB/SC, posteriormente arquivada.
Nesses termos, pugnou pela concessão liminar da segurança, suspendendo-se a aplicação da multa, com sua posterior confirmação.
É o relatório. Decido.
O mandamus atende aos pressupostos legais de admissibilidade e deve ser conhecido.
Trata-se, como relatado, de mandado de segurança impetrado por advogado em face de decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, que ao julgar o agravo em execução penal n. 5028336-27.2021.8.24.0008, condenou o impetrante ao pagamento de multa de dez salários mínimos (art. 265 do CPP) por ter pretensamente abandonado a causa.
O presente expediente tem como propósito, nesse contexto, a suspensão liminar da incidência da aludida multa, com sua posterior exclusão definitiva, ante a suposta ilegalidade praticada pelo órgão colegiado.
Nos termos do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, a suspensão liminar do ato impugnado exige a demonstração cumulativa de fundamentação relevante e de risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do procedimento. Recorre-se, em suma, aos famigerados preceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, ao menos sob um juízo de cognição sumária, entendo que ambos os pressupostos encontram-se presentes.
Ao analisar os autos em que foi praticado o ato pretensamente ilegal (agravo em execução penal n. 5028336-27.2021.8.24.0008), observo que o impetrante, advogado constituído do apenado/agravado, não apresentou contrarrazões no prazo de lei (Evento 11 dos autos n. 5028336-27.2021.8.24.0008 - PG).
À vista dessa situação, o procurador impetrante foi intimado pessoalmente para justificar sua inação, sob pena de multa (Evento 17 dos autos n. 5029546-06.2022.8.24.0000 - SG).
Novamente, a intimação não foi atendida, o que motivou a nomeação de defensor dativo em favor do apenado/agravado para viabilizar o julgamento do recurso e a posterior aplicação da multa em face do impetrante quando da prolação do...
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