Decisão Monocrática Nº 5029557-35.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-05-2022
Número do processo | 5029557-35.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5029557-35.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: MAURICIO KIRSCHNER ADVOGADO: TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Mauricio Kirschner impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator que atribui ao Secretário da Educação do Estado de Santa Catarina e ao Governador do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na modificação de sua condição funcional de professor habilitado para docente não habilitado.
Em síntese do arrazoado, o impetrante sustenta que atua como professor admitido em caráter temporário (ACT) desde fevereiro de 2021, tendo sido considerado habilitado em sua área de ensino com base em curso de complementação pedagógica realizado pela Faculdade Metropolitana do Planalto Norte - FAMEPLAN. Alega que recentemente a Gerência Regional de Educação (GERED) de Chapecó decidiu não considerar sua formação na FAMEPLAN como válida para o cargo de professor habilitado, tendo sido informado que seria exonerado como professor habilitado e posteriormente recontratado como professor não habilitado, acarretando a redução de sua remuneração. Verbera pela concessão da liminar para impedir qualquer ato administrativo capaz de torná-lo professor inabilitado, rogando, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
Esta é síntese do essencial.
De acordo com o art. 132, inc. XIX, do RITJESC, incumbe ao relator "indeferir liminarmente o mandado de segurança, [...] se: a) for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça".
Pois bem.
Em que pese o impetrante ter indicado como uma das autoridades coatoras o Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, verifica-se pela análise dos autos e pela própria narrativa lançada à exordial que o ato impugnado (modificação da condição funcional de professor habilitado para docente não habilitado), na verdade, não foi praticado diretamente pelo Secretário de Estado, mas sim, ao que tudo indica e segundo o relato do impetrante, pela Gerente Regional de Educação de Chapecó não havendo, a priori, nenhum ato emanado de autoridade pública que redirecionaria à competência originária para esta Corte.
A autoridade coatora, na lição de Hely Lopes Meireles, é quem "ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução."...
IMPETRANTE: MAURICIO KIRSCHNER ADVOGADO: TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Mauricio Kirschner impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator que atribui ao Secretário da Educação do Estado de Santa Catarina e ao Governador do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na modificação de sua condição funcional de professor habilitado para docente não habilitado.
Em síntese do arrazoado, o impetrante sustenta que atua como professor admitido em caráter temporário (ACT) desde fevereiro de 2021, tendo sido considerado habilitado em sua área de ensino com base em curso de complementação pedagógica realizado pela Faculdade Metropolitana do Planalto Norte - FAMEPLAN. Alega que recentemente a Gerência Regional de Educação (GERED) de Chapecó decidiu não considerar sua formação na FAMEPLAN como válida para o cargo de professor habilitado, tendo sido informado que seria exonerado como professor habilitado e posteriormente recontratado como professor não habilitado, acarretando a redução de sua remuneração. Verbera pela concessão da liminar para impedir qualquer ato administrativo capaz de torná-lo professor inabilitado, rogando, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
Esta é síntese do essencial.
De acordo com o art. 132, inc. XIX, do RITJESC, incumbe ao relator "indeferir liminarmente o mandado de segurança, [...] se: a) for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça".
Pois bem.
Em que pese o impetrante ter indicado como uma das autoridades coatoras o Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, verifica-se pela análise dos autos e pela própria narrativa lançada à exordial que o ato impugnado (modificação da condição funcional de professor habilitado para docente não habilitado), na verdade, não foi praticado diretamente pelo Secretário de Estado, mas sim, ao que tudo indica e segundo o relato do impetrante, pela Gerente Regional de Educação de Chapecó não havendo, a priori, nenhum ato emanado de autoridade pública que redirecionaria à competência originária para esta Corte.
A autoridade coatora, na lição de Hely Lopes Meireles, é quem "ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução."...
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